Os
desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão
(TRT-MA) mantiveram decisão do juízo da Segunda Vara do Trabalho de São Luís
que, ao julgar a reclamação ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem e Empregados em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão
(Sinpeees/MA) contra a Multiclínicas – Assistência Médica Cirúrgica e
Hospitalar, condenou a empresa em obrigação de fazer, de forma cumulativa, a
incorporar aos salários dos seus empregados, respeitado o piso da categoria, os
percentuais de ajustes salariais aplicados de 2004 até 2009, além de outras
determinações. A Segunda Turma julgou recursos interpostos pela empresa e pelo
sindicato.
De acordo com a sentença,
procedente em parte, proferida pelo juiz Francisco Xavier de Andrade Filho, a
empresa terá que incorporar aos salários dos empregados os percentuais de 10%
(2004); 7% (2005 e 2006); 6% (2007); 5% (2008) e 7% (2009), a partir de 1º de
fevereiro de cada ano, com exceção de 2004, quando a incorporação será a partir
de 11 de setembro. As incorporações estão previstas em cláusulas das Convenções
Coletivas de Trabalho referentes aos anos de 2004-2005, 2005-2006, 2006-2007,
2007-2008, 2008-2009 e 2009-2010, respectivamente. O descumprimento da decisão
acarretará pagamento de multa.
Ainda, conforme a sentença, a
empresa foi condenada em obrigação de pagar, decorrente de sentença
condenatória genérica, aos beneficiários que venham a se habilitar
judicialmente, as diferenças salariais decorrentes da não implantação dos
reajustes no momento devido, bem como os seus reflexos, verificado cada caso,
sobre 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais
mais 1/3, FGTS, repouso semanal remunerado e horas extras. Segundo o
magistrado, cada integrante da categoria abrangido pela ocorrência da coisa
julgada coletiva do processo, se quiser, poderá ajuizar execução individual a
ser distribuída em autos apartados em dependência à 2ª Vara do Trabalho de São
Luís, para que se proceda à execução.
O magistrado também autorizou a
dedução, em cada data base, dos reajustes concedidos nos contracheques dos
empregados em decorrência da
filiação ao Sindicato Nacional
das Empresas de Medicina do Grupo Sinamge, mas indeferiu ao Sinpeees-MA o
pedido de pagamento de honorários advocatícios.
A empresa argumentou que é
impossível a implementação dos direitos pleiteados pela via de ação civil
coletiva, tendo em vista a impossibilidade de sua vinculação à categoria do
sindicato do autor, isto é, o Sindicato dos Hospitais e Casas de Saúde do
Estado do Maranhão, uma vez que é filiada ao Sindicato Nacional das Empresas de
Medicina do Grupo Sinamge.
Argumentou, ainda, que não
participou direta ou indiretamente do processo de negociação da convenção
coletiva entre a categoria econômica e a categoria profissional retratada na
inicial, por isso não pode ser compelida a cumprir cláusulas convencionadas por
terceiros, de acordo com o artigo 611 da CLT. E pediu a aplicação da Súmula 374
do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da não abrangência da norma
coletiva à categoria diferenciada.
Com base na doutrina e
jurisprudência sobre a matéria, o relator do recurso, desembargador Gerson de
Oliveira, negou provimento ao recurso da empresa. Ele afirmou que a cláusula 4ª
do contrato social (juntado aos autos) da Multiclínicas prevê que o objetivo da
empresa é a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e a
comercialização de medicamentos. “Por tal razão, como a reclamada tem como
atividade preponderante a prestação de serviços médicos, ela está vinculada ao
Sindicato dos Hospitais e Casas de Saúde do Estado do Maranhão, motivo pelo
qual não pode ser aplicada a Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho, que
trata da não abrangência da norma coletiva à categoria diferenciada”, explicou.
Para o relator, a
jurisprudência aplicada pelo TRT-MA desde 2001 reconhece que a atividade
preponderante da empresa é a prestação de serviços médicos e o sindicato que representa
os seus empregados é o Sinpeees/MA. Assim, ele votou pela manutenção da
sentença que reconheceu o direito às incorporações dos ajustes salariais
previstos nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelas entidades de
classe representativas dos trabalhadores e empregadores, e pela aplicação do
disposto no artigo 611 da CLT.
O desembargador Gerson de
Oliveira modificou a sentença originária ao votar pelo provimento ao recurso do
sindicato e deferir o pedido de honorários advocatícios à base de 10% sobre o
valor arbitrado à condenação na sentença.
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