A Força de Sarney no Tribunal de Justiça do Maranhão


Área interna da Fundação Memória Republicana Brasileira
A Lei n.º 9.479/2011, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, só terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão durante o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 31305/2011, ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por 12 votos a 5, o Pleno do TJ, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (25), decidiu indeferir a medida cautelar pedida no processo, por considerar que não há urgência para a análise do caso.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirma que os únicos pontos da referida Lei que merecem atenção imediata por apresentarem grande possibilidade de confronto aos ditames constitucionais estaduais e federais estão inseridos no artigo 5º, inciso VI, e § 1º, que tratam da administração da Fundação.

Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade da concessão do título de patrono da Fundação ao senador José Sarney em pleno exercício de sua função política, e muito menos questionar os méritos do homenageado, Serejo aponta que “a livre indicação de dois membros da entidade transmuda a homenagem em considerável poder de ingerência e virtual ‘personalização’ de uma fundação de direito público”.

O desembargador lembra que tramita também no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4694, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tem como principal questionamento o mesmo item destacado por ele.

“O certo é que, por qualquer ângulo de análise, as disposições legais acima referidas parecem não se ajustar ao modelo constitucional vigente, seja no âmbito estadual, seja na esfera federal. A prevalência do interesse público sobre o interesse privado, uma das facetas do citado princípio da impessoalidade, aponta para a necessidade de urgente suspensão da eficácia dos dispositivos legais apontados”, assinalou Serejo, votando pelo deferimento parcial do pedido cautelar. Outros quatros membros da Corte tiveram o mesmo entendimento.

Sustentação – A sustentação oral pela OAB-MA foi feita pelo advogado Rodrigo Lago. Segundo ele, “a entidade não quer tolher o fomento da cultura, se negando a receber o acervo do senador José Sarney, mas apenas garantir que o político não tenha poderes de gerir uma entidade pública de forma vitalícia, como prevê a Lei criada pelo Estado em 21 de outubro de 2011”.

“Ao contrário do que é afirmado amplamente pela imprensa, não houve estatização da Fundação José Sarney – no aspecto jurídico do termo – nem haverá sucessão da Fundação José Sarney pela Fundação da Memória Republicana Brasileira, após a vigência da lei impugnada. O que haverá na verdade, segundo o texto da Lei, é a criação de uma fundação pública, estatal, que receberá em doação patrimônio pertencente a um particular”, destacou o advogado.

Os pontos contestados pela OAB são o § 1º do artigo 1º; os incisos II, III e IV do artigo 4º; o artigo 5º, incisos V, VI, VII e § 1º; e os artigos 7º; 8º; e 10. Todos eles determinam como a entidade será administrada e seus atos aprovados por decisão unânime do seu Conselho Curador, que terá dois membros indicados pelo senador José Sarney.de Justiça

Com informações do Tribunal












Indeferida medida cautelar proposta em desfavor da Fundação Sarney

25 de janeiro de 2012
A Lei n.º 9.479/2011, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, só terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão durante o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 31305/2011, ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. Por 12 votos a 5, o Pleno do TJ, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (25), decidiu indeferir a medida cautelar pedida no processo, por considerar que não há urgência para a análise do caso.

Convento das Mercês, em São Luís, abriga a Fundação Sarney
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirma que os únicos pontos da referida Lei que merecem atenção imediata por apresentarem grande possibilidade de confronto aos ditames constitucionais estaduais e federais estão inseridos no artigo 5º, inciso VI, e § 1º, que tratam da administração da Fundação.
Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade da concessão do título de patrono da Fundação ao senador José Sarney em pleno exercício de sua função política, e muito menos questionar os méritos do homenageado, Serejo aponta que “a livre indicação de dois membros da entidade transmuda a homenagem em considerável poder de ingerência e virtual ‘personalização’ de uma fundação de direito público”.
O desembargador lembra que tramita também no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4694, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tem como principal questionamento o mesmo item destacado por ele.
“O certo é que, por qualquer ângulo de análise, as disposições legais acima referidas parecem não se ajustar ao modelo constitucional vigente, seja no âmbito estadual, seja na esfera federal. A prevalência do interesse público sobre o interesse privado, uma das facetas do citado princípio da impessoalidade, aponta para a necessidade de urgente suspensão da eficácia dos dispositivos legais apontados”, assinalou Serejo, votando pelo deferimento parcial do pedido cautelar. Outros quatros membros da Corte tiveram o mesmo entendimento.
Sustentação – A sustentação oral pela OAB-MA foi feita pelo advogado Rodrigo Lago. Segundo ele, “a entidade não quer tolher o fomento da cultura, se negando a receber o acervo do senador José Sarney, mas apenas garantir que o político não tenha poderes de gerir uma entidade pública de forma vitalícia e hereditária, como prevê a Lei criada pelo Estado em 21 de outubro de 2011”.
“Ao contrário do que é afirmado amplamente pela imprensa, não houve estatização da Fundação José Sarney – no aspecto jurídico do termo – nem haverá sucessão da Fundação José Sarney pela Fundação da Memória Republicana Brasileira, após a vigência da lei impugnada. O que haverá na verdade, segundo o texto da Lei, é a criação de uma fundação pública, estatal, que receberá em doação patrimônio pertencente a um particular”, destacou o advogado.
Os pontos contestados pela OAB são o § 1º do artigo 1º; os incisos II, III e IV do artigo 4º; o artigo 5º, incisos V, VI, VII e § 1º; e os artigos 7º; 8º; e 10. Todos eles determinam como a entidade será administrada e seus atos aprovados por decisão unânime do seu Conselho Curador, que terá dois membros indicados pelo senador José Sarney.
(Ascom/TJMA)

Justiça nega medida cautelar em desfavor da Fundação José Sarney

Judiciário
A Lei n.º 9.479/2011, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira, só terá sua constitucionalidade analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão durante o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 31305/2011, ajuizada pela seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por 12 votos a 5, o Pleno do TJ, em sessão jurisdicional nesta quarta-feira (25), decidiu indeferir a medida cautelar pedida no processo, por considerar que não há urgência para a análise do caso.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Lourival Serejo, afirma que os únicos pontos da referida Lei que merecem atenção imediata por apresentarem grande possibilidade de confronto aos ditames constitucionais estaduais e federais estão inseridos no artigo 5º, inciso VI, e § 1º, que tratam da administração da Fundação.
Sem adentrar na discussão acerca da possibilidade da concessão do título de patrono da Fundação ao senador José Sarney em pleno exercício de sua função política, e muito menos questionar os méritos do homenageado, Serejo aponta que “a livre indicação de dois membros da entidade transmuda a homenagem em considerável poder de ingerência e virtual ‘personalização’ de uma fundação de direito público”.
O desembargador lembra que tramita também no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4694, ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, tem como principal questionamento o mesmo item destacado por ele.
“O certo é que, por qualquer ângulo de análise, as disposições legais acima referidas parecem não se ajustar ao modelo constitucional vigente, seja no âmbito estadual, seja na esfera federal. A prevalência do interesse público sobre o interesse privado, uma das facetas do citado princípio da impessoalidade, aponta para a necessidade de urgente suspensão da eficácia dos dispositivos legais apontados”, assinalou Serejo, votando pelo deferimento parcial do pedido cautelar. Outros quatros membros da Corte tiveram o mesmo entendimento.
Sustentação
A sustentação oral pela OAB-MA foi feita pelo advogado Rodrigo Lago. Segundo ele, “a entidade não quer tolher o fomento da cultura, se negando a receber o acervo do senador José Sarney, mas apenas garantir que o político não tenha poderes de gerir uma entidade pública de forma vitalícia e hereditária, como prevê a Lei criada pelo Estado em 21 de outubro de 2011”.
“Ao contrário do que é afirmado amplamente pela imprensa, não houve estatização da Fundação José Sarney – no aspecto jurídico do termo – nem haverá sucessão da Fundação José Sarney pela Fundação da Memória Republicana Brasileira, após a vigência da lei impugnada. O que haverá na verdade, segundo o texto da Lei, é a criação de uma fundação pública, estatal, que receberá em doação patrimônio pertencente a um particular”, destacou o advogado.
Os pontos contestados pela OAB são o § 1º do artigo 1º; os incisos II, III e IV do artigo 4º; o artigo 5º, incisos V, VI, VII e § 1º; e os artigos 7º; 8º; e 10. Todos eles determinam como a entidade será administrada e seus atos aprovados por decisão unânime do seu Conselho Curador, que terá dois membros indicados pelo senador José Sarney

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

TESTEMUNHAS DE DEFESA DE ROSEANA SARNEY VÃO SER OUVIDAS NA SEXTA(27)

Roseana Sarney tenta desesperadamente mudar o curso e a tramitação do processo que requer a perda do atual mandato de governadora. Tudo porque a testemunhas de sua defesa serão ouvidas pelo juiz Nélson Loureiro e não mais por Sérgio Muniz.

Carta Precatória é um instrumento pelo qual um magistrado cumpre despacho de juiz de outra jurisdição. Foi através de Precatória que o TSE determinou a oitiva(escuta) no Maranhão das testemunhas de defesa de Roseana Sarney.

A condução desta audiência é de suma importância para apuração dos crimes atribuídos a Roseana Sarney. A experiência e mecanismos jurídicos possibilitam pelos vínculos ou contradições, carrear provas para cassar o mandato da Sarney.

Até 2011, a condução estava "em casa", posto que o vogal(advogado indicado pela OAB) era Sérgio Muniz. Muniz é filho do Sub-chefe da Casa Civil do Governo de Roseana, Antônio Muniz.  O  mandato de Sérgio Muniz expirou em 2011.
Sarney lutou até que consegui com Dilma a recondução de Sérgio Muniz e José Carlos Sousa e Silva. Ambos são "tidos e havidos" como domésticos ou da cozinha de Sarney. Portanto confiáveis para o exercício do cargo no TRE-MA.
Ocorre que entre o período em que expirou o mandato de Sérgio Muniz e sua recondução, o processo foi redistribuído para o juiz de carreira Nélson Loureiro. Loureiro não deve nada a Sarney. Esse é o motivo e temor da família Sarney.

Roseana Sarney caminha a "passos de gansos" para o corredor da morte. A perda do mandato é iminente. Em processo semelhante e com provas bem menos consistentes o ex-governador Jackson Lago foi apeado dos Leões.

Só o medo de perder o mandato para trazer Roseana Sarney de Paris para São Luís. Juntando os crimes eleitorais com as improbidades administrativas do governo de Roseana Sarney noticiadas na grande mídia, o cadafalso está armado. Texto e contexto legal levam a perda do mandato.   

São Luís vai virar Paris? Nunca Mano Borges. Fico com a idéia de Bangladesh. Pastos e castas. O Maranhão é pior do que Índia. Bangladesh Cachimirra. "Daqui titi arrama. Harei Crista, Harei Rama".


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