DECRETO Nº 018, 26 de novembro de 2013
  

                        RE/RETIFICA O DECRETO Nº 003/2013 E          DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZÉ DOCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e ainda tendo por espeque a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e ainda tendo como base as recentes  informações jurídicas a cerca do processo licitatório Nº 071/2012,RATIFICA o teor do Decreto Nº003/13 publicado no dia 23 de janeiro de 2013.
    

                                   CONSIDERANDO

I- Que somente em data de 16 de outubro último tivemos acesso licitatório Nº 071/2012, através de uma audiência realizada nas dependências da Promotoria de Justiça desta cidade, onde se encontrava presente a Dra. ISABEL DE CARVALHO FERNANDES SARAÍVA, e a representante legal do Instituto LUDU, e o Setor Jurídico e Controladoria deste Município, e que o processo ora epigrafado nos fora entregue pela Promotora de Justiça acima citada, haja vista , ter recebido em mãos da representante legal do Instituto LUDUS e como tal documento faz parte do acervo patrimonial deste Município nos fora entregue.
II-Que muito embora tenha sido deferido por este juízo  ação de busca e apreensão  dos documentos pertinentes a esta  prefeitura e não localizados na residência do Ex-Gestor-Sr.Raimundo Nonato Sampaio , o que ensejara dentre outras ações  por parte deste Município a emissão  do referido decreto ante a ausência de dados do concurso.

II-Que fora proferida uma apurada análise jurídica e tramitação processual pela Controladoria deste Município no feito  e detectado irregularidade a saber:
-Não fora devidamente analisada pela assessoria jurídica de então o mérito do cumprimento dos requisitos do edital e da Minuta do Contrato coo determina o  Artigo 40 da Lei 8.666/93;
-Observa-se ainda que o projeto básico apontado como anexo I na Minuta do edital é diferente do Anexo I que constou no Edital publicado e que a documentação aprovada pela assessoria jurídica não é a mesma que foi divulgada e adquirida pelos interessados;
-Considerando ainda que tal fato acontece também no anexo VII  que tratou  da minuta da proposta de preços, e que também não fora  realizado AVISO DE LICITAÇÃO pela CPL de então;
-Considerando ainda que três protocolos de entrega de Edital a três empresas e que somente para uma existe comprovante de pagamento;
-Considerando ainda que a ATA da Sessão Licitatória as Fls.343/345, aponta que o tipo de Licitação´e “Menor Preço Unitário”, quando o Edital de Licitação aponta “menor preço por item” e que a Ata confirma que os preços propostos pela licitante se encontravam adequados ao preço de referência constante no Edital;
-Considerando ainda que a audiência de licitação fora suspensa ante a ausência de documentos de habilitação, ou seja, não apresentação da certidão conjunta de débitos federais e da Dívida Ativa, e ausência da Certidão negativa pelo INSS. E que fora notificado a licitante-INSTITUTU LUDUS para comprovação da regularidade fiscal no prazo de (02) (dias )  úteis segundo preceitua o Artigo 43 da lei complementar 123/2006 e que não se observa nos autos documento que comprove  a notificação da licitante.
-Considerando que a ausência da pesquisa de preço já ensejaria a não continuidade do certame, uma vez, que existia sérios riscos  à administração pública de ter que contratar por preços acima do que é praticado, representando ônus injustificado para o erário público.
-Considerando também que ficou confuso o critério utilizado para definição da empresa vencedora, uma vez que o edital menciona que  a execução dos serviços será “menor preço por item”, que a Ata da Sessão fala em “menor preço unitário” e que a proposta da empresa faz pela cotação “preço por inscrição total”, sendo que neste caso o mais adequado é o” menor preço por inscrição”.
-Considerando ainda que não fora comprovado nos autos documentos que assegure que a empresa vencedora INSTITUTU LUDUS seja caracterizada como micro ou pequena empresa, fato este que não se alberga nos ditames da Lei 123/2006, em seu artigo 42.
-Considerando ainda que não verifica a sessão de continuação do certame, uma vez, que após ter sido decretado algumas pendências a sessão fora suspensa e ali ter sido decretada a licitante participante vencedora  e se preenchia todos os requisitos legais.
-Considerando por final que o feito se acha maculado por vícios ou impropriedades legais do feito;

                                           DECRETA.

Art. 1º- Fica ratificada o teor do DECRETO Nº 003/2013 QUE ANULARA O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2012  ante a exposição de motivos acima elencados e constante no feito.
$ 1º- Fica retificado o parágrafo único do Artigo 2º do Decreto Nº003/2013, onde o ressarcimento das taxas de inscrição efetuadas deverá ser efetuado no Setor de Tesouraria deste Município mediante apresentação de comprovante de inscrição e documentos pessoais em data a ser definida e divulgada.

Art. 2º- Fica revogado ato de homologação do processo licitatório Nº 071/2012 em virtude das irregularidades encontradas e apontadas pela controladoria.

Art. 3º-Dê-se ampla e irrestrita  publicidade do presente ato visando conhecimento a todos, inclusive com publicação  deste Decreto nos meios de comunicação e Diário Oficial.
Art. 4º- AUTORIZA-SE ao departamento jurídico desta prefeitura  a providenciar ações judiciais urgentes visando assegurar o direito daqueles que se inscreveram no respectivo certame, inclusive encaminhando  cópia do citado feito ao TCE e Delegacia Geral da Capital para providências do feito para fins de apurar eventual crime previsto no ARTIGO 90 da Lei Nº 8.666/93, além do Ministério Público Estadual.

           REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE,     CUMPRA-SE



Gabinete do Prefeito, aos 26 de novembro de 2013

ALBERTO CARVALHO GOMES
Prefeito Municipal de Zé Doca



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