DECRETO Nº 018, 26 de novembro de 2013
RE/RETIFICA
O DECRETO Nº 003/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE ZÉ DOCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais e ainda tendo por espeque a sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e
ainda tendo como base as recentes informações
jurídicas a cerca do processo licitatório Nº 071/2012,RATIFICA o teor do
Decreto Nº003/13 publicado no dia 23 de janeiro de 2013.
CONSIDERANDO
I- Que somente em data de 16 de outubro último tivemos acesso
licitatório Nº 071/2012, através de uma audiência realizada nas dependências da
Promotoria de Justiça desta cidade, onde se encontrava presente a Dra. ISABEL
DE CARVALHO FERNANDES SARAÍVA, e a representante legal do Instituto LUDU, e o
Setor Jurídico e Controladoria deste Município, e que o processo ora epigrafado
nos fora entregue pela Promotora de Justiça acima citada, haja vista , ter
recebido em mãos da representante legal do Instituto LUDUS e como tal documento
faz parte do acervo patrimonial deste Município nos fora entregue.
II-Que muito embora tenha sido deferido por este juízo ação de busca e apreensão dos documentos pertinentes a esta prefeitura e não localizados na residência do
Ex-Gestor-Sr.Raimundo
Nonato Sampaio , o
que ensejara dentre outras ações por
parte deste Município a emissão do
referido decreto ante a ausência de dados do concurso.
II-Que fora proferida uma apurada análise jurídica e tramitação
processual pela Controladoria deste Município no feito e detectado irregularidade a saber:
-Não fora devidamente analisada pela assessoria jurídica de
então o mérito do cumprimento dos requisitos do edital e da Minuta do Contrato coo
determina o Artigo 40 da Lei 8.666/93;
-Observa-se ainda que o projeto básico apontado como anexo I na
Minuta do edital é diferente do Anexo I que constou no Edital publicado e que a
documentação aprovada pela assessoria jurídica não é a mesma que foi divulgada
e adquirida pelos interessados;
-Considerando ainda que tal fato acontece também no anexo
VII que tratou da minuta da proposta de preços, e que também
não fora realizado AVISO DE LICITAÇÃO
pela CPL de então;
-Considerando ainda que três protocolos de entrega de Edital a
três empresas e que somente para uma existe comprovante de pagamento;
-Considerando ainda que a ATA da Sessão Licitatória as
Fls.343/345, aponta que o tipo de Licitação´e “Menor Preço Unitário”, quando o
Edital de Licitação aponta “menor preço por item” e que a Ata confirma que os
preços propostos pela licitante se encontravam adequados ao preço de referência
constante no Edital;
-Considerando ainda que a audiência de licitação fora suspensa
ante a ausência de documentos de habilitação, ou seja, não apresentação da
certidão conjunta de débitos federais e da Dívida Ativa, e ausência da Certidão
negativa pelo INSS. E que fora notificado a licitante-INSTITUTU LUDUS para
comprovação da regularidade fiscal no prazo de (02) (dias ) úteis segundo preceitua o Artigo 43 da lei
complementar 123/2006 e que não se observa nos autos documento que
comprove a notificação da licitante.
-Considerando que a ausência da pesquisa de preço já ensejaria a
não continuidade do certame, uma vez, que existia sérios riscos à administração pública de ter que contratar
por preços acima do que é praticado, representando ônus injustificado para o
erário público.
-Considerando também que ficou confuso o critério utilizado para
definição da empresa vencedora, uma vez que o edital menciona que a execução dos serviços será “menor preço por
item”, que a Ata da Sessão fala em “menor preço unitário” e que a proposta da
empresa faz pela cotação “preço por inscrição total”, sendo que neste caso o
mais adequado é o” menor preço por inscrição”.
-Considerando ainda que não fora comprovado nos autos documentos
que assegure que a empresa vencedora INSTITUTU LUDUS seja caracterizada como
micro ou pequena empresa, fato este que não se alberga nos ditames da Lei
123/2006, em seu artigo 42.
-Considerando ainda que não verifica a sessão de continuação do
certame, uma vez, que após ter sido decretado algumas pendências a sessão fora
suspensa e ali ter sido decretada a licitante participante vencedora e se preenchia todos os requisitos legais.
-Considerando por final que o feito se acha maculado por vícios
ou impropriedades legais do feito;
DECRETA.
Art. 1º- Fica ratificada o teor do DECRETO Nº 003/2013 QUE
ANULARA O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2012 ante a exposição de motivos acima elencados e
constante no feito.
$ 1º- Fica retificado o parágrafo único do Artigo 2º do Decreto
Nº003/2013, onde o ressarcimento das taxas de inscrição efetuadas deverá ser
efetuado no Setor de Tesouraria deste Município mediante apresentação de
comprovante de inscrição e documentos pessoais em data a ser definida e
divulgada.
Art. 2º- Fica revogado ato de homologação do processo
licitatório Nº 071/2012 em virtude das irregularidades encontradas e apontadas
pela controladoria.
Art. 3º-Dê-se ampla e irrestrita
publicidade do presente ato visando conhecimento a todos, inclusive com publicação
deste Decreto nos meios de comunicação e
Diário Oficial.
Art. 4º- AUTORIZA-SE ao departamento jurídico desta
prefeitura a providenciar ações
judiciais urgentes visando assegurar o direito daqueles que se inscreveram no
respectivo certame, inclusive encaminhando
cópia do citado feito ao TCE e Delegacia Geral da Capital para
providências do feito para fins de apurar eventual crime previsto no ARTIGO 90
da Lei Nº 8.666/93, além do Ministério Público Estadual.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito, aos 26 de novembro
de 2013
ALBERTO CARVALHO GOMES
Prefeito Municipal de Zé Doca
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