NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo, Relatora da Medida
Cautelar Inominada nº 0016117-12.2014.5.16.0000 ajuizada pelo Sindicato das
Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís – SET contra o Sindicato dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA, em
respeito à população, vem a público esclarecer as decisões tomadas no referido
processo:
1. A Medida Cautelar Inominada supracitada foi ajuizada pelo
Sindicato das Empresas (SET) em virtude de o Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA ter anunciado, através
do Ofício Circular n° 128/2014, que a categoria profissional havia decidido
deflagrar Greve Geral, com início previsto para a zero hora do dia 21/05/2014,
sem, contudo, anunciar o percentual mínimo exigido por lei para a garantia da
prestação dos serviços de transporte coletivo, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade, durante o período de greve.
2. Requereu, o Sindicato autor, a fixação do percentual não
inferior a 70% (setenta por cento) de frota operante para os dias de
paralisação, bem como a imposição de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) por hora de paralisação.
3. Com base na Lei nº 7.783/89 (que disciplina o exercício do
direito de greve, as atividades essenciais, o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade) e constatando que o documento, por meio do qual o
Sindicato dos Trabalhadores – STTREMA anunciou a paralisação da categoria dos
trabalhadores, não informava a disponibilização de empregados com vistas a
assegurar, ainda que de forma mínima, as atividades de transporte coletivo
nesta capital, a Desembargadora Relatora proferiu decisão, em caráter liminar,
determinando, em síntese, o seguinte:
a) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário
no Estado do Maranhão – STTREMA garanta a prestação de serviços essenciais da
comunidade, disponibilizando para este fim um mínimo de 70% (setenta por cento)
da frota operante, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por hora de descumprimento;
b) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário
no Estado do Maranhão – STTREMA se abstenha de praticar qualquer ato que vise
impedir o acesso dos trabalhadores da categoria profissional por ele
representada aos seus postos de trabalho, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por
hora descumprimento.
c) que o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário
no Estado do Maranhão – STTREMA fique ciente de que a relação de frota ficará à
sua disposição na portaria e chefia de tráfego de cada empresa de transporte
para fins de aferição de que os veículos operantes obedecerão ao percentual
determinado por este juízo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por hora de
descumprimento.
4. O Município de São Luís também ajuizou Ação Cautelar
Inominada nº 0016119-79.2014.5.16.0000 contra o Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão – STTREMA, requerendo a
manutenção de, no mínimo, 80% da frota de ônibus, com motoristas e cobradores,
em todas as rotas e itinerários e em todos os horários, para garantir o
atendimento mínimo necessário à população, sob pena de aplicação de multa de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) por dia.
5. A Desembargadora indeferiu o percentual requerido pelo
Município e manteve a decisão liminar dantes deferida, que determinou a
circulação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da frota operante, por
entender que esse percentual afigurava-se razoável e não esvaziaria o direito
de greve dos trabalhadores assegurado constitucionalmente, além do que se
harmonizava com o padrão nacional de decisões similares. Indeferiu, ainda, o
pleito de aplicação de multa diária no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), requerido pelo Município, e manteve a multa já fixada de R$ 4.000,00 por
hora de descumprimento, por entender que esse último valor afigura-se
suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, com a manutenção
dos serviços essenciais à comunidade.
6. Ainda na ação proposta pelo Município, a Desembargadora
Relatora determinou que o Sindicato dos Trabalhadores se abstenha de promover
qualquer ato que provoque dano contra o patrimônio público ou privado, sob pena
de adoção das medidas cíveis e penais cabíveis, bem como se abstenha de
bloquear as entradas das garagens das empresas prestadoras de serviço de
transporte público municipal.
7. Em relação ao processo proposto pelo Sindicato das
Empresas de Transporte (SET), no dia 22 de maio de 2014, a Secretaria Municipal
de Transporte Urbano – SMTT comunicou, através do OFÍCIO 766/2014-GS, o
descumprimento da decisão judicial no que diz respeito ao percentual da frota
disponibilizada durante o movimento paredista.
8. Em face da informação do descumprimento da decisão, a
Desembargadora Relatora determinou a apuração e incidência da multa conforme os
parâmetros estabelecidos na decisão liminar.
9. A Desembargadora esclarece que a apuração do
descumprimento da decisão é feita com base nas informações prestadas pelo órgão
responsável, no caso, a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, que até
o momento informou que, além do dia 22 de maio, a decisão foi descumprida
também nos dias 23 e 26 de maio.
10. A Desembargadora ressalta que embora a greve seja o
instrumento legítimo assegurado aos trabalhadores na busca por melhores
condições de trabalho, esse direito, quando exercido em desacordo com as
necessidades inadiáveis da comunidade, exige por parte do Poder Judiciário
medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica.
11. Nesse sentido, em cumprimento ao que determina a lei, a
Desembargadora reitera seu posicionamento quanto a necessidade de manutenção
dos serviços mínimos de transporte coletivo, cuja prestação é de essencial
importância para a comunidade, de modo que enquanto persistir o descumprimento
da decisão judicial incorrerá o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário de São Luís na multa estabelecida na decisão judicial.
12. Por fim, a Desembargadora esclarece que, ao determinar a
circulação de, no mínimo, 70% da frota dos ônibus coletivos, pautou-se na
razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais, buscando garantir o
direito de greve dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, assegurar à população
condições de deslocamento. Afirma que a Justiça do Trabalho está adotando todas
as providências judiciais cabíveis para garantir à população o direito de
locomoção, sem apelos à força coercitiva física ou intimidações, valendo-se de
meios legais e, por isso mesmo, democrático, assegurando a toda a litigante
ampla defesa e contraditório.
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