Normas de Acessibilidade para Deficientes.

  

 Muito se pode fazer para eliminar as barreiras arquitetônicas. O texto abaixo foi extraído da cartilha "O que todos precisam saber sobre barreiras arquitetônicas", publicada pelo Programa Estadual de Atenção à pessoa portadora de deficiência / Fundo Social de Solidariedade, do Governo do Estado de São Paulo (1994).
Muitos jovens com deficiência poderiam ir ao cinema, prestar vestibular, assistir aos jogos do seu time de futebol, trabalhar, viajar, se os espaços fossem adequados a eles.
As mulheres gestantes poderiam ir de ônibus ao trabalho, ou ao médico, se os degraus não fossem altos demais.
Um homem acidentado poderia abrir a sua padaria, como fazia todos os dias, atravessando a rua com o uso de muletas, se as guias fossem rebaixadas.
Um senhor idoso poderia passear pela praça para encontrar seus amigos, usando bengala, se, em lugar dos degraus, ali existissem rampas de acesso.
Pessoas cegas poderiam andar livre e seguramente pelas calçadas, se houvesse sinalização para detectarem os obstáculos.
Pessoas em cadeiras de rodas poderiam usar os sanitários de forma independente, se as portas tivessem dimensões que permitissem sua passagem.
Pessoas em cadeiras de rodas também poderiam usar os orelhões, se estes ficassem na altura adequada.
Pessoas que usam muletas poderiam andar livremente pelas ruas, se o tempo do sinal fosse mais prolongado.
É importante termos em mente que as pessoas com deficiência, ou incapacidades, têm o direito de estarem-nos mesmos locais em que nós todos estamos.
Há normas que norteiam a implementação das mudanças ambientais, de forma a eliminar as barreiras arquitetônicas.

As normas são estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na NBR 9050, de Setembro de 1994. ABNT: www.abnt.org.br



NORMAS TÉCNICAS
(para abrir o arquivo clique no Título da Norma)
(Os arquivos estão em formato PDF)
4. O presente compromisso não impede a comercialização pelas compromissárias ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT – e TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. das normas aqui citadas em fascículos, disquetes ou outros aportes.
5. Em caso de descumprimento imotivado das obrigações aqui assumidas, as compromissárias ficarão sujeitas ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais), que reverterá para o Fundo de que cuida o art. 13 da lei n.º 7.347/85, com incidência após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação formalizada por qualquer órgão público, federal, estadual, ou municipal.
6. A TARGET ENGENHARIA E CONSULTORIA S/C LTDA., em caso de normas que não tenha recebido previamente da ABNT, não se obriga a efetuar a entrega de arquivos solicitados por órgãos públicos, nem se sujeitará, em tais hipóteses, à multa prevista na cláusula anterior.
7. O presente instrumento terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5.º, § 6.º, da Lei n.º 7347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil e será submetido à homologação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
8. Acompanham a celebração do presente termo o Excelentíssimo Senhor Dr. JÚLIO HÉCTOR MÁRIN MÁRIN, DD. Chefe do Gabinete da Presidência da Secretaria Especial dos Direitos Humanos; os advogados Drª. DANIELLE JANUZZI MARTON, OAB SP 136.157-A e Drª. VANESSA CAMPOS PAVILAVÍCIUS, OAB SP 192.014, patronos da das compromissárias bem como Dr. GILDO MAGALHÃES DOS SANTOS FILHO, RG 3561441 SSP/SP, Dr. ALBERTO FRANCISCO SABBAG, RG 5750810 SSP/SP, Dr. FERNANDO AUGUSTO MACHADO, RG 5271022, Dra. ADRIANA ROMEIRO DE ALMEIDA, RG 6148144 SSP/SP, Dra. ANA ISABEL BRUZZI BEZERRA PARAGUAY, RG 3996 620-3 SSP/SP, Drª MARIA BEATRIZ PESTANA BARBOSA, RG: 14.709.421 –SSP/SP, representantes do Comitê CB 40, na qualidade de profissionais que colaboraram com a ABNT para a edição das normas elencadas na cláusula 4.
fonte: CORDE

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