quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
STF suspende até amanhã o julgamento AMB X CNJ: O BLOG VAI RETRANSMITIR O JULGAMENTO AO VIVO.
18:16
A AMB, que contesta a competência do CNJ, usou o argumento da definição de "tribunal" como uma ilegalidade. O relator da ação, Marco Aurélio, que limitou em caráter liminar os poderes da entidade, acatando a proposta da AMB, indeferiu esse pedido. Os colegas acompanharam o voto.
18:14
Os ministros estão discutindo a legalidade do Art. 2º da resolução 135 do CNJ, segundo a qual "para o efeito desta lei" o conselho é considerado "tribunal". Peluso, voto vencido, entende que sobre a definição supõe-se atribuição específica do conselho.
18:02
Durante a apresentação do relatório do ministro Marco Aurélio, os ministros decidiram analisar individualmente a legalidade de cada artigo da resolução 135 do CNJ. A resolução estabelece as atribuições do órgão
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17:42O presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, interferiu durante a leitura do relatório de Marco Aurélio para dizer que a norma é clara no sentido de dar aos tribunais autonomia para ditar seu funcionamento.
17:42
Marco Aurélio Mello leu trecho da Constituição, segundo a qual caberá ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar seu funcionamento e atribuições do corregedor. Para ele, a Constituição não dá ao CNJ a prerrogativa de disciplinar a atuação dos tribunais.
17:32
Para o ministro Marco Aurélio, o objetivo final de punir magistrados, não pode justificar o descumprimento da lei. “Como tenho enfatizado à exaustão, o fim a ser alcançado não pode justificar o meio empregado, ou seja, a punição dos magistrados que cometem desvios de conduta não pode justificar o abandono do princípio da legalidade.”
17:30
Em época de crise, é preciso cuidado redobrado ao regular, de sorte a evitar que paixões momentâneas orientem os agentes normatizadores, em detrimento da reflexão maior que deve anteceder a edição dos atos normativos em geral e, em especial, das emendas à Constituição.
17:21
Se em relação aos tribunais em geral há de se considerar os predicados da autonomia, quanto aos tribunais de justiça cumpre atentar em acréscimo para o princípio federativo.
17:19
Na leitura de seu voto, Marco Aurélio Mello diz que o CNJ não pode “atropelar” os tribunais na elaboração de normas relativas à investigação de juízes. Para o ministro, “não incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar deveres, direitos ou sanções administrativas mediante resolução.”
17:17
Para Marco Aurélio, a ação da AMB “não trata da intervenção do CNJ em processo disciplinar específico, mas do poder para instituir norma relativa a todos os processos disciplinares, em desrespeito à autonomia dos tribunais.”
17:08
Segundo o ministro Marco Aurélio, a Constituição “não autoriza o Conselho Nacional de Justiça a suprimir a independência dos tribunais.” O ministro lembrou que já se manifestou anteriormente a favor da competência subsidiária do CNJ. Ele afirmou que é preciso preservar a autonomia administrativa dos tribunais e destacou que uma das competências constitucionais do CNJ é "zelar pela autonomia dos tribunais.”
17:03
Sessão foi retomada. Ministro Marco Aurélio, relator da ação sobre a autonomia do CNJ, começa a ler o voto. Em dezembro, ele decidiu em caráter provisório limitar os poderes do conselho.
16:23
A sessão foi suspensa por alguns ministros e deve ser retomada em breve. Os ministros pediram um intervalo para tomar café e ir ao banheiro.
16:20
Em defesa da manutenção dos poderes do CNJ, o PGR afirmou ainda que há um “déficit de atuação histórico” das corregedorias dos tribunais no exercício da competência de investigar.
16:19
Segundo o procurador-geral, a resolução 135 foi precedida de consultas a todos os tribunais do país e não tem por objetivo “desprezar a autonomia dos tribunais” de investigar seus juízes e servidores. “Não há nenhuma ideia pré-concebida no sentido de desrespeitar ou aviltar a magistratura nacional.”
16:14
Roberto Gurgel lembrou que o CNJ foi criado por meio da Emenda Constitucional 45 de 2004 e afirmou que qualquer interpretação sobre as competências do conselho deve ser feita conforme “padrões” posteriores a essa emenda.
16:10
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, está com a palavra. Na terça (31) ele rejeitou pedido de associações para investigar CNJ por quebra de sigilos.
16:08
O advogado-geral da União negou ainda que a Corregedoria do CNJ tenha quebrado sigilos em investigações sobre o crescimento patrimonial de juízes. “É dever dos órgãos de controle acompanhar movimentações atípicas. Essa atuação em nenhum momento identificou nenhum agente, nenhum magistrado, nenhum servidor em particular.”
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Suspensa análise de liminar em ADI sobre poderes do CNJ
O julgamento do referendo à liminar sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça, em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Até o momento, os ministros mantiveram a vigência do artigo 2º e artigo 3º, inciso V, da Resolução 135 do CNJ e referendaram a suspensão do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
Após as manifestações da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), autora da ADI, e dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República, o Plenário passou a analisar ponto a ponto os dispositivos da Resolução 135 para referendar ou não a liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio, em 19 de dezembro de 2011, suspendendo dispositivos da norma.
Artigo 2º
Por maioria de votos (9 x 2), a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Para o relator, o objetivo do vocábulo “tribunal” é determinar que as normas previstas na resolução também são aplicáveis ao CNJ e ao Conselho da Justiça Federal. Segundo o relator, “dúvidas não há sobre o preceito constitucional atinente à natureza do CNJ. (Ele) integra a estrutura do Poder Judiciário, mas não é órgão jurisdicional, não intervém na atividade judicante”, disse.
O ministro Marco Aurélio resumiu da seguinte forma o significado do dispositivo: “Em síntese, tem-se, com a expressão ´considera-se tribunal´, apenas a submissão dos dois órgãos (CNJ e CJF) à resolução, embora os dispositivos não se refiram especificamente a eles, aludindo unicamente a Tribunal”, disse.
Ao votar, o ministro Joaquim Barbosa concordou afirmando que o dispositivo não é “uma tentativa de dar ao CNJ poder de tribunal”, mas simplesmente deixar expresso quais são os órgãos abrangidos no campo de incidência da resolução.
O ministro Ayres Britto acompanhou o relator, porém observou que a Constituição Federal não criou o CNJ como um órgão meramente administrativo. “Ele é hibridamente político e administrativo, de alto governo, com natureza governativa”, frisou.
A ministra Cármen Lúcia registrou que para ela a interpretação compatível com a Constituição é no sentido de que não se alterou a natureza do CNJ, simplesmente se fixou que as normas da resolução serão também aplicáveis aos conselhos e aos demais tribunais.
A ministra Rosa Weber também seguiu o entendimento do relator ao observar que não vislumbra no dispositivo qualquer aspiração do CNJ de transmudar sua natureza jurídica. “É um Conselho de natureza administrativa”, afirmou.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, ressaltou que o CNJ é um órgão que integra o Poder Judiciário e que os integrantes indicados pelo Congresso, Câmara, Senado e OAB estão vinculados à Loman quanto a benefícios e impedimentos. ”Claro que não ocorre a ninguém que o Conselho possa, eventualmente, começar a dar liminar para cassar decisão judicial”, afirmou, complementando que, todavia, é possível que atos jurisdicionais originem medidas administrativas.
Divergiram os ministros Luiz Fux e o presidente Cezar Peluso. Fux observou que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição para esclarecer que a leitura da expressão tribunal aplica-se somente para efeito de submissão às regras da resolução.
O ministro Cezar Peluso também defendeu que fosse dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo para deixar claro que os tribunais brasileiros não poderão ser atingidos por normas da resolução que transbordem do poder normativo do CNJ, sendo que o limite é o poder de autorregulação dos tribunais.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o relator, a resolução questionada não dispõe em sentido contrário à Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III), a qual estabelece expressamente que a sanção de aposentadoria deve ser aplicada “com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço”. O ministro Marco Aurélio avaliou que a norma contestada também não permite a interpretação de que a sanção de aposentadoria compulsória seria aplicável sem o recebimento de subsídio ou dos proventos correspondentes. “Aliás, é inerente à aposentadoria a percepção de proventos”, disse o ministro.
“O silêncio do artigo 3º da Resolução atacada – que arrola a aposentadoria compulsória sem fazer referência à percepção de subsídio ou proventos proporcionais – não autoriza presumir que órgão sancionador atuará à revelia do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República, dispositivo que determina expressamente a aplicação da aposentadoria compulsória ‘com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço’”, afirmou o relator na decisão. Em relação ao artigo 3º, inciso V, da Resolução do CNJ, a unanimidade dos ministros acompanhou o relator pelo indeferimento do pedido de liminar ao entender que, no caso, o dispositivo não está em conflito manifesto com preceito constitucional.
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator. Entre os ministros que se manifestaram desse modo, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o poder normativo do CNJ quanto a sua atividade correcional disciplinar em âmbito nacional, “até que entre em vigor novo estatuto”, mas ressaltou que “O CNJ está incumbido desse dever, de uniformização, em compatibilidade com a Loman”. Da mesma forma, o ministro Ayres Britto entendeu que, nesse particular, a resolução “ultrapassou o próprio comando constitucional”.
Contudo, dois ministros ficaram vencidos, ao negarem referendo à liminar que suspendeu os efeitos do artigo 3º, parágrafo 1º. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha citou que a Constituição Federal (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso IV) estabelece ser de competência do CNJ representar, ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade, com isso, acrescentou que, em razão de a Loman não tratar especificamente sobre a matéria, a presunção é de constitucionalidade das normas.
O ministro Joaquim Barbosa também votou de forma contrária à maioria. Conforme ele, “retirar a eficácia dessa norma neste momento, pelo prazo que durar eventualmente a cautelar, significa criar uma excepcionalidade injustificável para os magistrados, ou seja, dizer que essa lei [nº 4868/65], com mais de 45 anos, não se aplica a magistrados”.
RR,EC/AD
- A corrupção deve ser combatida sem tréguas, segundo os padrões da ética e do ordenamento jurídico. E é o que desde as origens tem feito a magistratura como instituição. À qual foi a primeira a criar, há séculos, as corregedorias com o propósito específico de zelar pela integridade de uma função indispensável ao Estado - afirmou Peluso.
O presidente do Supremo frisou ainda o papel do CNJ no controle e fiscalização do Poder Judiciário
- Nenhum dos Poderes da República se reveste do portentoso aparato de controle, que ao lado do controle dos patronos das partes e dos representantes do Ministério Público e no âmbito dos processos cercam o Judiciário, mediante as corregedorias locais e regionais, dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça, que à margem do contexto teórico do equilíbrio constitucional é o único órgão integrado por agentes externos a exercer continuamente fiscalização do próprio poder - disse.
Ele citou dados que mostram a demanda da sociedade pelo serviço Judiciário para demonstrar que a população brasileira confia neste Poder. E chegou a dizer que seria suicídio entrar em um processo de degradação do Judiciário, o que só levaria à violência e à "barbárie".
- Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na sociedade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais, aniquilando a segurança jurídica e incentivando a violência contra juízes e exacerbando a conflituosidade social num grau insuportável significaria um retorno à massa informe da barbárie - discursou.
O presidente da República em exercício, Michel Temer, ressaltou em seu discurso que a palavra “crise” é usada indiscriminadamente.
- A palavra que mais se fala ultimamente é a palavra crise. Tem crise no Judiciário, no Legislativo e no Executivo, sem se incomodar sequer com a graduação das crises. A crise afinal é administrativa, é econômica, é política, institucional? As pessoas usam indiscriminadamente a palavra crise. Eu vejo isso muito no Executivo. Quando um ou outro ministro sai (dizem): “Ah, o Executivo está em crise.” Não há crise nenhuma. Um ministro sai, e entra outro. E o governo continua. Há crise do Judiciário? Absolutamente. Há, muitas vezes, dificuldades interpretativas, que se resolvem pela palavra última do Supremo - ponderou Temer, que participou do evento já que Dilma Rousseff está em viagem oficial.
Já os presidentes da Câmara e do Senado preferiram não polemizar, mas não se abstiveram de louvar o Judiciário. José Sarney disse que ser juiz é uma das funções que mais exigem sacrifícios.
- Poucas atividades impõem tantos sacrifícios como a de um juiz. É um sacerdócio onde não há lugar para ideologia. Temos sempre trabalhado no sentido de prestigiar o Supremo Tribunal Federal. Ele não deve ser objeto de ataques e contestações que visam, sem dúvida, ao enfraquecimento de sua autoridade. Os demais poderes sofrem quando o Supremo sofre - afirmou Sarney.
O presidente da Câmara, Marco Maia, disse concordar com o discurso de Peluso. Ele defendeu ainda que Judiciário e Legislativo sigam trabalhando juntos.
- Eu quero, em nome do Poder Legislativo, expressar a nossa solidariedade e concordância com as palavras proferidas por vossa excelência - disse, Maia referindo-se ao presidente do Supremo
Peluso rechaça crise no Judiciário em dia de julgamento sobre o CNJ
Presidente do STF elogia conselho e diz que corrupção deve ser combatida 'sem tréguas'
Vice-presidente da República, Michel Temer, aplaude o presidente do STF, Cezar Peluso André Coelho / O Globo
BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, aproveitou a reabertura do ano judiciário, nesta quarta-feira, para fazer uma defesa ferrenha do Judiciário. Em meio à crise que se instalou sobre os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar e punir magistrados, Peluso rechaçou a existência de uma crise e reafirmou a transparência do setor. O ministro disse que a corrupção deve ser combatida "sem tréguas" e elogiou a atuação do CNJ, bem como das corregedorias dos tribunais na fiscalização de eventuais irregularidades que possam ser cometidas por juízes.
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- A corrupção deve ser combatida sem tréguas, segundo os padrões da ética e do ordenamento jurídico. E é o que desde as origens tem feito a magistratura como instituição. À qual foi a primeira a criar, há séculos, as corregedorias com o propósito específico de zelar pela integridade de uma função indispensável ao Estado - afirmou Peluso.
O presidente do Supremo frisou ainda o papel do CNJ no controle e fiscalização do Poder Judiciário
- Nenhum dos Poderes da República se reveste do portentoso aparato de controle, que ao lado do controle dos patronos das partes e dos representantes do Ministério Público e no âmbito dos processos cercam o Judiciário, mediante as corregedorias locais e regionais, dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça, que à margem do contexto teórico do equilíbrio constitucional é o único órgão integrado por agentes externos a exercer continuamente fiscalização de o próprio poder - disse.
Ele citou dados que mostram a demanda da sociedade pelo serviço Judiciário para demonstrar que a população brasileira confia neste Poder. E chegou a dizer que seria suicídio entrar em um processo de degradação do Judiciário, o que só levaria à violência e à "barbárie".
- Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na sociedade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais, aniquilando a segurança jurídica e incentivando a violência contra juízes e exacerbando a conflituosidade social num grau insuportável significaria um retorno à massa informe da barbárie - discursou.
O presidente da República em exercício, Michel Temer, ressaltou em seu discurso que a palavra “crise” é usada indiscriminadamente.
- A palavra que mais se fala ultimamente é a palavra crise. Tem crise no Judiciário, no Legislativo e no Executivo, sem se incomodar sequer com a graduação das crises. A crise afinal é administrativa, é econômica, é política, institucional? As pessoas usam indiscriminadamente a palavra crise. Eu vejo isso muito no Executivo. Quando um ou outro ministro sai (dizem): “Ah, o Executivo está em crise.” Não há crise nenhuma. Um ministro sai, e entra outro. E o governo continua. Há crise do Judiciário? Absolutamente. Há, muitas vezes, dificuldades interpretativas, que se resolvem pela palavra última do Supremo - ponderou Temer, que participou do evento já que Dilma Rousseff está em viagem oficial.
Já os presidentes da Câmara e do Senado preferiram não polemizar, mas não se abstiveram de louvar o Judiciário. José Sarney disse que ser juiz é uma das funções que mais exigem sacrifícios.
- Poucas atividades impõem tantos sacrifícios como a de um juiz. É um sacerdócio onde não há lugar para ideologia. Temos sempre trabalhado no sentido de prestigiar o Supremo Tribunal Federal. Ele não deve ser objeto de ataques e contestações que visam, sem dúvida, ao enfraquecimento de sua autoridade. Os demais poderes sofrem quando o Supremo sofre - afirmou Sarney.
O presidente da Câmara, Marco Maia, disse concordar com o discurso de Peluso. Ele defendeu ainda que Judiciário e Legislativo sigam trabalhando juntos.
- Eu quero, em nome do Poder Legislativo, expressar a nossa solidariedade e concordância com as palavras proferidas por vossa excelência - disse, Maia referindo-se ao presidente do Supremo
Leia a íntegra do discurso de Peluso na abertura do ano judiciário
folha de São Paulo 01.02..2012
No dia em que o STF (Supremo Tribunal Federal) começou a analisar a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello que esvaziou poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o presidente da Corte, Cezar Peluso, destacou a atuação do conselho na abertura do ano judiciário.
Leia abaixo o discurso do ministro Cézar Peluso:
"Pelo segundo ano consecutivo, tenho a honra de, nesta sessão solene de abertura dos trabalhos institucionais, dirigir-me à Nação, em nome do Supremo Tribunal Federal e do Poder Judiciário, perante os dignos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo e do Senhor Procurador-Geral da República, em celebração tipicamente republicana, que se renova há 8 anos.
Otimista por convicção e agora detentor de alguma maturidade e experiência profissional que, a cada década, o tempo insiste em acrescer-nos à vida, submeto, antes que resultados, algumas reflexões à consideração, sobretudo, de todas as pessoas que, destituídas de preconceitos e dotadas de perspectiva histórica, guardam espírito crítico e objetivo para, na lição de Bobbio, compreender antes de julgar e julgar antes de criticar fatos e instituições.
Temos ouvido, com surpresa, que o Poder Judiciário está em crise. Os mais alarmistas não excepcionam sequer os outros dois Poderes da República.
Confesso que, alheio ao hábito da só visão catastrófica dos homens e das coisas, não é assim que percebo o País, nem o Poder Judiciário.
O grande magistrado e jurista, Eugênio Raúl Zaffaroni, já no final da década de 90, advertia com absoluta clareza a necessidade de nos livrarmos da superstição difusa da crise judiciária, porque, "dentro da relatividade do mundo, o ideal não legitima a perversão do real". Sábias palavras, estas. ão somos um povo sem memória, nem olhos para ver. Dentro de poucos dias, comemoram-se vinte anos da apresentação, no Congresso Nacional, da emenda conhecida como Reforma do Judiciário (PEC 96-A/1992).
Desde sua aprovação e promulgação (EC nº 45 de 2004), não foram raras as ocasiões em que aplaudimos todos, com entusiasmo, os notáveis avanços que propiciou. No seu traçado, o trajeto tem sido longo e pedregoso. Do tempo em que, como bordão de uso eleitoral, se depreciou o sistema tachando-o de caixa preta, conquanto historicamente sempre mais translúcido e fiscalizado que seus congêneres, passando pelo colapso da demanda, quando atingimos a insólita proporção de um processo para cada dois brasileiros, transpusemos grandes incertezas e começamos a construir o futuro.
Nessas duas décadas, transformou-se o Judiciário. É hoje visível serviço público presente na sociedade brasileira, tão presente, ou, decerto, mais que os serviços da saúde pública, da educação e da segurança, como não o podem desmentir os índices disponíveis de atendimento. E nenhum outro serviço público evoluiu tanto em todos os sentidos.
Lembro-me bem de, para não ser longo, ter relevado no ano findo, na abertura do ano judiciário, dois importantes aspectos dessa vultosa empresa que chamei de a revolução silenciosa do Judiciário.
Qualifiquei como inegáveis, não só o esforço extraordinário de que deram prova juízes e tribunais, mas, acima de tudo, o empenho e a sinergia que os comprometeram a todos na prestação da tutela jurisdicional, sob as múltiplas dimensões em que essa tarefa se desdobra. Asseverei que foi preciso boa dose de coragem para reconhecer fragilidades, confessar desacertos, confrontar carências e propor-lhes remédios viáveis, calcados em experiências controladas e possibilidades não temerárias, nem aventureiras.
Acima de tudo, porém, dei-lhes testemunho de que, durante a Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional, que, realizada no Rio de Janeiro, no primeiro mês daquele ano, contou com a presença de mais de 350 pessoas na condição de presidentes e representantes de cortes constitucionais de todo o mundo, traços peculiares da nossa Justiça provocaram declarações públicas do mais vivo reconhecimento estrangeiro, como a transparência dos julgamentos transmitidos, em tempo real, pela TV Justiça, o desempenho extraordinário da Justiça Eleitoral, a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e a celebração dos Pactos Republicanos. E nem cogitei, então, de sublinhar que também somos o único Judiciário que, para além da TV, expõe seus atos e números na internet, produzindo o mais elevado nível de legitimidade e transparência que se possa exigir a um ente público.
Aos Pactos referiram-se os presidentes de outras cortes constitucionais como expressão maiúscula do amadurecimento do nosso Estado Democrático de direito, da democracia representativa e da consciência política dos chefes dos Poderes. E prestigiosos constitucionalistas e analistas internacionais já haviam apontado nosso Judiciário como objeto da mais larga demanda, observada no mundo, para solução dos conflitos intersubjetivos.
Nem custa rememorar, como exercício de reconhecimento das significativas conquistas e avanços, alguns benefícios concretos que a reforma do Judiciário e, ao depois, esses expressivos arranjos institucionais entre os Poderes da República trouxeram à Nação.
Com a promulgação da EC nº 45/2004, tivemos, dentre outros: a criação do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público; a introdução dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral; a federalização dos crimes contra os direitos humanos; a ampliação das prerrogativas do Ministério Público; e a autonomia funcional e administrativa das defensorias públicas.
Seguiram-se-lhes os Pactos.
O primeiro, assinado em 2004, teve por objetivo fundante a construção de um Judiciário mais rápido e mais sensível às demandas da cidadania.
Dele advieram, para combater a morosidade dos processos judiciais, prevenir a multiplicação de demandas em torno do mesmo tema e aperfeiçoar procedimentos, as seguintes inovações e alterações legislativas: a previsão de racionalização de processos repetitivos no STJ; a regulamentação dos institutos da súmula vinculante e da repercussão geral; a vedação aos órgãos da Justiça do Trabalho para conhecer de questões já decididas, salvos os casos expressamente previstos na CLT e a ação rescisória, e a regulamentação do uso do meio eletrônico na tramitação de processos.
A segunda edição foi assinada em abril de 2009 e tinha por fim viabilizar sistema de Justiça mais acessível e efetivo.
Apenas no decorrer de 2010, foram aprovadas doze leis e uma emenda constitucional. Em matéria penal, foi aprovada a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência; foi criminalizado o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias; foi criado, no CNJ, o departamento que monitora e fiscaliza, agora em caráter permanente e sistemático, o cumprimento das resoluções e recomendações relativas às prisões provisórias e definitivas, às medidas de segurança e à internação de adolescentes.
E, aqui, abro parêntese para sobrelevar o fato singular de o programa do chamado Mutirão Carcerário, realizado por juízes do CNJ e convocados ad hoc, ter, só nos últimos 20 (vinte) meses, libertado 21.000 (vinte e um mil) cidadãos presos ilegalmente, sem prejuízo da concessão de incontáveis benefícios legais a que outros encarcerados faziam jus. Não será demasia compará-lo à libertação de prisioneiros em condições inóspitas de campos de concentração. Tal obra do Judiciário, insólita no concerto dos países estruturados sob a supremacia da ordem jurídico-constitucional, é, na sua vertente positiva de libertação, motivo permanente de orgulho e de celebração cívica e sintoma exuberante de saúde democrática.
Entre outros temas regulados estão, ainda: a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais; a organização da Defensoria Pública da União; a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios, e a criação de 230 novas Varas Federais, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais, no interior do Brasil, medida esta de extrema importância para a população carente.
Apenas no decorrer de 2010, foram aprovadas doze leis e uma emenda constitucional. Em matéria penal, foi aprovada a realização de interrogatório por meio do sistema de videoconferência; foi criminalizado o ingresso de aparelhos de comunicação móvel em penitenciárias; foi criado, no CNJ, o departamento que monitora e fiscaliza, agora em caráter permanente e sistemático, o cumprimento das resoluções e recomendações relativas às prisões provisórias e definitivas, às medidas de segurança e à internação de adolescentes.
E, aqui, abro parêntese para sobrelevar o fato singular de o programa do chamado Mutirão Carcerário, realizado por juízes do CNJ e convocados ad hoc, ter, só nos últimos 20 (vinte) meses, libertado 21.000 (vinte e um mil) cidadãos presos ilegalmente, sem prejuízo da concessão de incontáveis benefícios legais a que outros encarcerados faziam jus. Não será demasia compará-lo à libertação de prisioneiros em condições inóspitas de campos de concentração. Tal obra do Judiciário, insólita no concerto dos países estruturados sob a supremacia da ordem jurídico-constitucional, é, na sua vertente positiva de libertação, motivo permanente de orgulho e de celebração cívica e sintoma exuberante de saúde democrática.
Entre outros temas regulados estão, ainda: a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais; a organização da Defensoria Pública da União; a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e Municípios, e a criação de 230 novas Varas Federais, destinadas à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais, no interior do Brasil, medida esta de extrema importância para a população carente.
No ano passado, ainda por ocasião da abertura do ano judiciário, tomei a iniciativa de lançar, de modo formal, a idéia de firmarmos o III Pacto Republicano, para, em substância, dar continuidade ao processo de aprimoramento da ordem jurídica e consolidar a modernização da máquina judiciária. Reprisei tal proposta também na cerimônia de abertura do ano legislativo de 2011.
E, embora não tenhamos assinado a terceira edição, o que, espero, ainda possamos fazer em breve, em 2011 várias medidas já idealizadas foram implementadas: instituição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, cuja apresentação tem que anteceder a contratação com o Poder Público; a regulamentação do chamado teletrabalho; a possibilidade de troca de parte da pena dos detentos por estudo ou trabalho; a instituição de medidas cautelares que reconhecem os mecanismos usados pelo juiz durante o processo para garantir a condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública, tais como o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar no período noturno; a lei que dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal, e a lei que disciplina o acesso à informação.
À luz desse breve relato, circunscrito à modernização do arcabouço normativo, é, pois, quando menos, exigência de justiça primária reconhecer que os Poderes da República avançaram, a passos largos, em menos de uma década e especialmente nos dois últimos anos, no aprimoramento do Judiciário.
Mas não foi só.
Como todos sabemos, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao lado do exercício do controle administrativo, financeiro e disciplinar dos órgãos e membros da magistratura, compete o planejamento político e estratégico de todo o Judiciário.
Embora as tarefas fiscalizatórias chamem mais a atenção da sociedade, a atuação do CNJ como orientador da política nacional tem sido decisiva para os progressos do Poder Judiciário, especialmente num país continental como o nosso, com tantas diferenças regionais.
Foi o que não me escapou como relator, que fui, da ADI nº 3367-DF, interposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros.
Em meu voto, que afirmou a constitucionalidade do CNJ, anotei:
"(...) sem profanar os limites constitucionais da independência do Judiciário, agiu dentro de sua competência reformadora o poder constituinte derivado, ao outorgar ao Conselho Nacional de Justiça o proeminente papel de fiscal das atividades administrativas e financeiras daquele Poder. A bem da verdade, mais que encargo de controle, o Conselho recebeu aí uma alta função política de aprimoramento do autogoverno do Judiciário cujas estruturas burocráticas dispersas inviabilizam o esboço de uma estratégia político-institucional de âmbito nacional. São antigos os anseios da sociedade pela instituição de um órgão superior, capaz de formular diagnósticos, tecer críticas construtivas e elaborar programas que, nos limites de suas responsabilidades constitucionais, dêem respostas dinâmicas e eficazes aos múltiplos problemas comuns (...)."
Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, é inegável que, nestes quase 7 anos de atuação, com gestores e colaboradores de diferentes perfis, o CNJ tem sido propulsor do desenvolvimento do Poder Judiciário.
A abrangência de seus programas, projetos, ações e campanhas falam por si. Cito alguns já bem conhecidos:
Programas: Justiça ao Jovem; Justiça nas Escolas; Advocacia Voluntária; Casas de Justiça e Cidadania; Justiça Aqui (instalado na Comunidade do Complexo do Alemão e da Penha); Gestão Documental - Pronome; Espaço Livre; Começar de Novo;
Campanhas: Conciliar é a forma mais rápida de resolver conflitos e Maria da Penha;
Cadastros Nacionais: de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa; de Adoção; de Crianças e Adolescentes Acolhidos e de Entes Públicos;
Projeto: Cidadania - Direito de Todos;
Mutirões: Judiciário em Dia; Mutirão da Cidadania; Mutirão da Conciliação;
Projetos e Ações: Calculadora de Execução Penal; Geopresídeos - Radiografia do Sistema Carcerário; Justiça em Números - Indicadores do Poder Judiciário; Numeração Processual Única; Tabelas Processuais Unificadas e PJe - Processo Judicial eletrônico.
Ainda há muito por avançar. Este fato, porém, não deve obscurecer os progressos já alcançados.
Como escreveu o poeta espanhol António Machado, "caminhante, não há caminho, o caminho se faz ao caminhar". E, para a construção do caminho do Judiciário, o debate público é mais do que bem-vindo. É fundamental. Saliento, contudo, um aspecto que me parece ausente no presente contexto: o debate atual é resultado dos progressos obtidos pelo Judiciário, e não, sintoma de crise ou deficiência do sistema. O aumento da transparência e a abertura do Judiciário às contribuições dos outros Poderes e da sociedade é que estão à raiz do debate sobre a modernização já em curso.
A verdade é que o Poder Judiciário - tido por muitos, antes da reforma, como periférico e opaco -, assumiu grandiosa dimensão político-institucional, entrando a ocupar espaço substantivo nos debates nacionais e a inquestionável condição de fiador da consolidação do processo democrático.
A explosão de demandas, havida nos últimos 20 anos, de um lado revela uma sociedade mais consciente de seus direitos, e, de outro deixa transparecer que o Judiciário ainda é percebido como a instância extrema de que dispõe o cidadão para ver assegurados, dentre outros, direitos fundamentais mínimos, como saúde e educação. A magistratura deu vida aos direitos dos consumidores, das crianças, dos adolescentes, das mulheres, do meio ambiente, da cidadania. Com isso, aumentou a segurança jurídica, gerando confiança aos investimentos estrangeiros e ao empresariado nacional, como fator importante no processo de desenvolvimento socioeconômico, e tornou-se mais racional o sistema a serviço do jurisdicionado.
É, como se fora contradição, neste âmbito aparentemente acanhado da rotina, que o Poder Judiciário revela seu papel essencial na garantia e no desenvolvimento do projeto de convivência ética, em que se traduz e resume a extraordinária experiência da vida humana em sociedade. Ao propósito, muitos anos atrás, em discurso de saudação a novos magistrados paulistas, em nome da banca examinadora, ponderei com atualidade: "Disseram alhures que é medíocre e inofensivo vosso poder, como delegados do povo e defensores das liberdades públicas. De fato o é, se sois tentados a embriagar-vos com um prestígio desproporcional. Mas é grande e insubstituível, se tendes consciência viva de que, no seu exercício modesto e cotidiano, esquecido pelas temáticas retumbantes da sociologia do poder, renovais o milagre quase imperceptível da concretização histórica do Estado Democrático de direito, cuja característica básica está em submeter a todos, governantes e governados, sem distinção de classes ou estamentos, cargos ou posições, ao império soberano do ordenamento jurídico, concebido como emanação regrada e estável da vontade popular. Infeliz do povo que o não percebe nem defende. Desventurado o juiz que o não compreende nem observa.
Obrigar a pagar a quem deva, livrar o inocente, dividir o acervo aos herdeiros discordantes, reparar a honra violada, reempossar o esbulhado, condenar o criminoso, é esse poder, medíocre e inofensivo, se quiserem, que nos salva do arbítrio, garantindo-nos a certeza de uma ação fiel a si mesma e sem a qual a vontade humana se torna errática e dispersa, e cada pessoa se degrada em objeto da ação alheia."
É, para além da grave tarefa de contenção do poder legal instituído, essa função ordinária, diuturna, quase oculta, mas insubstituível em termos democráticos, desempenhada com independência e coragem, que o assassinato de quatro magistrados em passado próximo, em razão de seu exercício, não arrefeceu nem intimidou, que a magistratura reafirma, quotidiana e silenciosamente, os valores supremos da vocação e da vivência democráticas, assegurando a cada homem, qualquer que seja a condição social ou econômica, as condições mínimas de realização de seu projeto histórico pessoal e, pois, da consciência de sua dignidade como ser humano.
Esse mister não tem preço, nem sucedâneo.
Fomos alçados à posição estratégica de árbitro efetivo entre os outros dois Poderes e entre estes e a sociedade.
E o que nos legitima a ocupar esse papel é a sujeição incondicional dos juízes à Constituição. Porque os direitos fundamentais são garantidos a todos e a cada um, ainda contra as expectativas ou pretensões da maioria, a independência do Poder Judiciário tanto mais se afirma quanto seja maior sua capacidade de atuar contramajoritariamente.
Não é por outra razão que, em tempos de tão profundas transformações políticas, sociais e econômicas, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, tem sido acionado para o julgamento de variados assuntos de relevância para o País: demarcação de terras indígenas, importação de pneus, realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, sistema de cotas no âmbito do ensino, manifestações em favor da descriminalização do consumo de drogas, união homoafetiva, voto impresso, a chamada "lei da ficha limpa", entre outros.
Li com muita satisfação, que ora divido com os Senhores, a análise dos renomados constitucionalista e professores, Luis Roberto Barroso e Eduardo Mendonça, sobre a atuação desta Corte em 2011. Em artigo intitulado "STF foi permeável à opinião pública, sem ser subserviente", assinalaram:
"O Judiciário deve ser permeável à opinião pública, o que não significa que deva ser subserviente. O diálogo de que se falou não pode se converter em um monólogo à moda de sermão, em que magistrados iluminados revelam ao povo a verdade do Direito. Por outro lado, tampouco se espera que eles decidam pensando nas manchetes do dia seguinte ou reagindo às do dia anterior, o que os transformaria em oficiais de justiça das redações de jornal. O que se tem, portanto, é um equilíbrio delicado e dinâmico, em que se alternam momentos de ativismo e contenção, bem como momentos de alinhamento e desalinhamento com a vontade majoritária.
(...)
Por outro lado, o STF teve a firmeza necessária para, em diversos momentos, atuar de forma genuinamente contramajoritária, e isso em questões de grande repercussão. Foi o caso da decisão histórica que reconheceu as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, em que a Corte se posicionou de maneira enfática a favor da tese que desagradava cerca de metade da população brasileira, em diferentes graus de intensidade. E mais ainda no julgamento em que se decidiu pela inaplicabilidade da chamada Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 por conta da anterioridade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição."
O papel dito antimajoritário ou contramajoritário, em especial, das cortes constitucionais, não significa apenas dever de tutelar direitos das minorias perante risco de opressão da maioria, mas também de enfrentar, não críticas ditadas pelo interesse público, mas pressões impróprias tendentes a constranger juízes e ministros a adotarem interpretações que lhes repugnam à consciência. O dissenso hermenêutico faz parte da discutibilidade das questões jurídicas, na vida republicana. Pressões, todavia, são manifestação de autoritarismo e desrespeito à convivência democrática.
Pois bem. O Poder Judiciário ganhou estatura, enfrentou reformas, aproximou-se da sociedade, mas não é perfeito. Ainda que uma vida exemplar e irrepreensível em todos os aspectos constitua, para os magistrados, como faz muitos anos o apregoo, um horizonte ou ideal permanente, a perfeição não é predicado inato de nenhum segmento da sociedade, composta por seres todos irremediavelmente falíveis. É desta matéria prima comum, gravada por tendência filogenética perversa, que certa concepção religiosa denomina de pecado original, que é formada a magistratura, tão imperfeita, nos ingredientes humanos, quanto todos os demais estratos da sociedade, sem exceção alguma, mas cuja assombrosa maioria guarda, com fidelidade, os princípios morais na profissão.
Não surpreende, pois, se ressinta de defeitos, alguns arraigados, e não seja invulnerável à corrupção. Mas esta, a corrupção, não é objeto de geração espontânea, nem o resultado de forças estranhas à dinâmica social, senão que é produto mesmo das sociedades cuja cultura está em privilegiar, como objetivo primordial da vida, a conquista e o acúmulo, por qualquer método, de bens materiais, em dano do cultivo dos valores da ética e da decência pública e privada.
Deve, no entanto, como ninguém discorda, ser combatida sem tréguas, segundo os padrões e os limites da ética e do ordenamento jurídico. E é o que, desde as origens, tem feito a magistratura como instituição, a qual foi a primeira a criar, há séculos, na vigência ainda das Ordenações Afonsinas, as corregedorias ou os juízes corregedores, com o propósito específico de velar pela integridade de uma função indispensável do Estado. A Controladoria-Geral da União data de poucos anos e, a despeito de ser hoje comandada por impoluto juiz de direito aposentado, que nela continua a honrar sua toga, dispõe de competência curta e ação limitada. As corregedorias do Congresso não são muito mais antigas, nem mais poderosas. Nenhum dos Poderes da República se reveste do portentoso aparato de controle que, ao lado da ação dos patronos das partes e dos representantes do Ministério Público, no âmbito dos processos, cerca o Judiciário mediante as corregedorias locais e dos tribunais superiores e do Conselho Nacional de Justiça, que é, à margem do contexto teórico do equilíbrio constitucional, o único órgão integrado por agentes externos a exercer contínua e rigorosa fiscalização do próprio Poder.
E, no debate apaixonado em que se converteu questão jurídica submetida ao juízo desta Corte, acerca do alcance e limites das competências constitucionais do CNJ, perde-se de vista que seu âmago não está em discutir a necessidade de punição de abusos, mas apenas em saber que órgão ou órgãos deve puni-los. Entre uma e outra coisas vai uma distância considerável.
Convém chamar a atenção para um segundo aspecto que ressalta a artificialidade da propalada crise corrente do Judiciário. A despeito de suas deficiências reais que, consoante dados irretorquíveis, vem logrando superar no ritmo de suas forças e recursos morais e materiais, o sistema judicial não perdeu a credibilidade no desempenho da função jurisdicional e do seu papel de pacificador dos conflitos sociais, como o demonstra a já mencionada explosão de demandas judiciais. Para não ser ainda mais prolixo, limito-me a registrar que, segundo as estatísticas provisórias do programa Justiça em Números, cujas informações só se completarão em fins do corrente mês (art. 3º da Resolução nº 76/2009), as sentenças proferidas só no primeiro semestre do ano passado atingiram, como reflexo da inacreditável e crescente quantidade de causas pendentes, a cifra de 11.660.237, que, por estimativa, deve superar as 22.788.773 prolatadas no ano anterior. Em 2010, havia 60.178.413 causas pendentes, tendo-se observado, em 2011, um aumento aproximado de 4.000.000 de processos em curso. O povo confia, pois, na Justiça brasileira. Se não confiasse, não acorreria ao Judiciário em escala tão descomunal.
E, como vimos brevemente, tem razões de sobra para confiar neste que é, conforme com todos os dados estatísticos e os notórios avanços institucionais, o melhor Judiciário que já teve o País, sobretudo com a responsabilidade de resolver conflitos de uma sociedade ainda desigual, cuja ansiedade acumulada a leva a cobrar injustiças de tempos passados, a título de reparação. Nenhum, nenhum dos males que ainda atormentam a sociedade brasileira pode ser imputado ao Poder Judiciário. Nem sequer o sentimento legítimo de impunidade, que se deve menos à inércia natural dos órgãos jurisdicionais que a um conjunto de fatores e atores independentes. Juiz não faz inquérito, nem produz prova de acusação. Nem a Justiça criminal foi inventada só para punir, senão para julgar segundo a lei.
Após mais de 44 anos de magistratura e já próximo de, com a fronte erguida, deixar esta Corte, quero assegurar a todos os cidadãos brasileiros, que, servindo-lhes aos projetos de uma vida digna de ser vivida, os juízes continuaremos a cumprir nossa função com independência, altivez e sobranceria, guardando a Constituição e o ordenamento jurídico, sem prescindir da humildade e da coragem necessárias às correções de percurso e ao aperfeiçoamento da Justiça, mas também sem temor de defender, com a compostura que nos pede o cargo, a honradez de nossos quadros e o prestígio da instituição.
Só uma nação suicida ingressaria voluntariamente em um processo de degradação do Poder Judiciário. Esse caminho nefasto, sequer imaginável na realidade brasileira, conduziria a uma situação inconcebível de quebra da autoridade ética e jurídica das decisões judiciais que, aniquilando a segurança jurídica, incentivando violência contra os juízes e exacerbando a conflitualidade social em grau insuportável, significaria retorno à massa informe da barbárie. Não é esse o nosso destino.
Com estas palavras, dou por aberto o ano judiciário de 2012. Bom trabalho a todos.
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