DE OITO SÓ DOIS:TESTEMUNHAS DE ROSEANA ENCOLHEM E VIRAM CARNE DE PORCO
Do rol de testemunhas que a defesa de Roseana Sarney dispôs-se a apresentar em juízo, compareceram duas das oito arroladass. A camarilha virou carne de porco que diminui depois que entra no fogo.
Fica evidente a ação procrastinatória da defesa da ex-quase-futura governadora Roseana Sarney. O advogado Eli Dourado em declaração obscura disse "da impossibilidade pode levar as outras testemunhas".
Esquece o juristas das "causas impossíveis" que Fábio Godim, Ricardo Murad, Benedito Buzar, Remi Ribeiro, arrolados como testemunhas são figuras públicas, portanto fáceis de serem localizadas.
Hildon Rocha embananou-se com as perguntas do Ministério Público Eleitoral. Rocha gaguejou mais do que Ernane Sarney quando questionado a razão das assinaturas dos convênios em apenas dois dias.
Rocha teve o despautério de atribuir a coincidência das datas(23 e 24) ao volume de trabalho da equipe de governo. Será que para assinar convênios de assistência municipal teria de marcar datas tão próximas?
Não tem jeito. A cada declaração a condição de permanência da governadora se complica. Como disse-me um auxiliar do governo "O mandato de Roseana Sarney não dura seis meses fora do Maranhão".
Basta esse processo entrar na pauta dos Tribunais Superiores para " o melhor governo da vida de Roseana Sarney" virar picolé. É esperar para conferir o que escrevo em apertada síntese.
Oitiva virou música. Eu tava na peneira// Eu tava peneirando//Oi tava na peneira// Oitiva peneirando". Chegou a hora de Roseana Sarney dançar o "baião". Quem com ferro fere, com ferro será ferido. "É só "kilannça" inocente".
A audiência para ouvir as testemunhas do processo de cassação, movido
pelo candidato derrotado ao Senado José Reinaldo Tavares (PSB) contra a
governadora Roseana Sarney (PMDB), deixou evidente uma série de equívocos por
parte dos advogados do socialista, entre os quais o deputado estadual imberbe
Rubens Júnior (PCdoB).
Audiência no TRE
foi tranquila e Hildo Rocha respondeu todas perguntas
Conforme o blog já havia informado (reveja), no processo só existem as testemunhas de defesa
porque a turma de Rubens Júnior cometeu uma “barbeiragem jurídica” na acusação.
No ano passado, os advogados do ex-governador insistiram em ouvir o depoimento
do ministro Edison Lobão (Minas e Energia), no que foram prontamente atendidos.
Acontece que como se aprende ainda no
início do Curso Direito, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas primeiro.
Como Lobão era testemunha de defesa, o advogado Heli Dourado ameaçou pedir a
nulidade do depoimento, o que aumentaria o prazo para julgamento do caso. Ao
perceber o erro, os advogados de José Reinaldo recuaram e pediram a dispensa
das suas próprias testemunhas. Ou seja, nos autos só constam as testemunhas de
defesa.
No depoimento desta segunda-feira
apenas os secretários Hildo Rocha (Articulação Política) e Sérgio Macedo
(Comunicação) compareceram. Heli Dourado disse não ter conseguido levar as
outras dez testemunhas. O deputado licenciado e secretário Ricardo Murad
(Saúde) alegou ter direito a foro privilegiado. “Ele é secretário, mas não
perdeu a condição de deputado”, explicou o advogado. O juiz Sérgio Muniz, que
ouviu as testemunhas, deferiu o pedido de Ricardo. A turma de Rubens Júnior não
questionou a decisão. O deputado federal Chiquinho Escórcio (PMDB) também
deverá escolher hora e local para ser ouvido.
Além do mais, a presença do deputado
imberbe na banca de acusação expõe todas as digitais de Flávio Dino (PCdoB) no
caso. Dino, que deixou a carreira de juiz federal para entrar na política, está
se especializando em judicializar suas derrotas, ou seja, tentar vencer no
tapetão. Tentou cassar o prefeito João Castelo (São Luís) e já perdeu em todas
as instâncias. Já foram cinco derrotas fragorosas.
Como se não bastasse, Rubens Júnior
não tem experiência alguma como advogado. No site do Tribunal de Justiça não
existe uma causa que tenha patrocinado. Ou seja, está no processo mais para
querer aparecer.
Depoimento
No seu depoimento, o secretário Hildo
Rocha desmontou uma série de armadilhas dos flavistas-reinaldistas. Disse que o
grande volume de convênios em 2010 foram feitos por causa da grande enchente
que atingiu o Maranhão em 2009. Afirmou que Roseana não compareceu a um
ato de celebração de convênios, realizados no âmbito das secretarias.
Informou que eles foram firmados com prefeitos de oposição como Chico da
Cerâmica (Cajapió), aparentado de José Reinaldo, e Sebastião Madeira
(Imperatriz), onde Roseana teve somente 16% dos votos. “Isso mostra que não se
viu cor partidária”, ressaltou Hildo lembrando que boa parte dos recursos vieram
de emendas parlamentares.
BREVES
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DA FICHA LIMPA E AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
por EMÍLIO BANDEIRA LIMA [1]
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a
constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 [2] popularmente
nomeada de “Lei da Ficha Limpa”, podendo seus efeitos afastarem da vida pública
eletiva, a partir das próximas eleições, réus em processos criminais, cíveis e
eleitorais por um período de oito anos.
Dentre os casos de inelegibilidades, neste artigo destaca-se
aquele que alterara a redação da alínea “g” ao art. 1º da Lei Complementar nº
64/90, quer seja, são inelegíveis para qualquer cargo “os
que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funçõespúblicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sidosuspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (grifos do autor).
Nesta semana, o noticiário regional destaca que cerca de 2000
nomes de políticos maranhense enquadram-se nesta condição. Dá-se a entender que
a rejeição de tais contas pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual é que
ensejaria o caso de inelegibilidade trazida pela inovadora alínea
retrotranscrita.
Os Tribunais de Contas surgiram no ordenamento nacional como sendo
órgãos responsáveis pelo exame das contas públicas, de modo a permitir a toda a
sociedade a fidedignidade dos atos praticados pelas autoridades públicas. É
cediço no ordenamento nacional a posição destes órgãos na estrutura de controle
administrativo da administração pública; na esfera estadual suas competências
são aquelas capituladas nos incisos dos arts. 51, 151 e 152, da Constituição do
Estado.
Não tem este artigo a finalidade de adentrar na defesa de qual
competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado exercer no caso do ordenador
de despesa ser o titular de cargo majoritário (prefeito e governador); se a
capitulada no inciso I ou II do art. 51 da Constituição, quer seja, sua
competência de apreciar ou de julgar as contas prestadas. Verifica-se, todavia,
que a parte final do retrotranscrito dispositivo legal entrega ao Tribunal de
Contas a competência do inciso II do art. 71, da Constituição Federal (mutatis mutandis o inciso II, do art. 51, da
Constituição Estadual) independente de ser o ordenador de despesa titular ou
não de cargo majoritário.
Neste mesmo sentido não cabe a este artigo aprofundar a discussão
acerca de eventual inconstitucionalidade da parte final deste mesmo dispositivo
legal, uma vez que, para alguns somente o Poder Legislativo tem a competência
para o julgamento das contas do titular do Poder Executivo, mesmo sendo esse
ordenador de despesa, uma vez que filiam-se a teoria de que as contas
deveriam-se ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz. Finalmente,
há de se observar possível omissão no voto do relator, Ministro Luiz Fux, a ser
resolvida em embargos de declaração, uma vez que tanto o relatório quanto sua
fundamentação não discutem acerca da constitucionalidade da parte final da
alínea “g” do art. 1º da Lei 64/90 alterada pela LC nº 135/10, em que pese, a
parte dispositiva conhecer dos pedidos formulados.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão adota a teoria que lhe
assegura a competência de julgar as contas dos titulares de cargos majoritários
quando esse exerce também a função de ordenador de despesa. Observa-se ainda
que, de acordo com essa teoria, o titular do cargo majoritário quando no
exercício da função de ordenador de despesa, pratica atos de governo e atos de
gestão, e nesta condição resta defeso ao Poder Legislativo modificar o parecer
do Tribunal de Contas que entendera pela desaprovação das contas de tal agente
(contas de gestão). A esse Poder somente cabe manifestar-se sobre as contas de
governo, as quais, uma vez recebidas parecer pela sua desaprovação, poderão
inclusive serem aprovadas, deste que obedecida a regra do quorum constitucional
de dois terço. Todavia, a aprovação das contas de governo pelo Poder
Legislativo, modificando o entendimento do parecer prévio emitido pelos
Tribunais de Contas não alcançam as Contas de Gestão, prevalecendo em quaisquer
casos o acórdão desse Tribunal.
A grande exposição da aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa
nas próximas eleições trouxe novamente a discussão à baila, assim uma leitura
mais açodada deste dispositivo legal leva o leigo a acreditar que o julgamento
pela desaprovação das contas feito pelas Cortes de Contas é causa de
inelegibilidade. De pronto defende-se a tese que o julgamento destes órgãos não
afastam ou garantem aos titulares de cargo majoritários, os quais, tiveram suas
contas rejeitadas por estas Cortes a condição ou não de encontrar-se inelegível
na forma inaugurada pela LC nº 135/10.
É preciso ficar claro que a causa de inelegibilidade ora em apreço
é condicionada a alguns fatores. O primeiro, decorre da competência originária
atribuída aos Tribunais de Contas o qual caberá, sobretudo e muito
principalmente em atenção ao princípio da segurança jurídica dentre outros,
apresentar não somente o conceito daquilo que entendem por irregularidades
insanáveis, uma vez que atualmente se trata de conceito jurídico indeterminado,
mas também quais atos omissivos ou comissivos serão assim classificados. Hoje,
penso não existir esta definição no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
Uma vez conhecida este primeiro fator, surge o outro condicionante
da inelegibilidade originada da desaprovação das contas públicas, qual seja, se
em tal situação e nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de Improbidade
Administrativa, de forma omissiva ou comissiva, participara o gestor público
com a intenção (dolo) de tirar vantagem pecuniária caracterizada essa pelo
auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º, da Lei
8429/92); ou, se teve ainda o gestor público a intenção (dolo) de causar
prejuízo ao erário caracterizada por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres daquelas entidades (art. 10, da Lei 8429/92);
ou, finalmente se o gestor praticara qualquer ato que atente contra os
princípios da administração pública caracterizado por qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições (art. 11, da Lei 8429/92).
Por sua natureza administrativa não cabem aos Tribunais de Contas
a avaliação se o ato ensejador do acórdão pela desaprovação das contas públicas
caracteriza-se como sendo ou não ato de improbidade administrativa. Tal
situação deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.
Resta ainda, como questão de fundo a possibilidade de ser causa de
inelegibilidade a desaprovação das Contas de Governo pelo Poder Legislativo,
sendo este o “órgão competente” para tal finalidade, quando as Contas de Gestão
tiveram por parte do Tribunal de Contas julgamento pela sua aprovação.
Particularmente entendo que esta situação não é alcançada pelo dispositivo
legal em apreço, uma vez que a estas Contas não são aplicáveis o disposto no
inciso II, do art. 71 da Carta Nacional, sendo, os critérios de seu julgamento
outros, podendo ser, inclusive, estritamente políticos; do mesmo modo, não tem
este julgamento a necessidade de julgá-las sob o crivo de ato doloso ensejador
de improbidade administrativa; até então, as jurisprudências do Tribunal
Superior Eleitoral são pacíficas no sentido de ser o Poder Legislativo único
órgão competente para julgar as contas do titular do cargo majoritário,
independentemente de serem Contas de Governo ou Contas de Gestão, assim, uma
vez desaprovadas as Contas, mesmo que de Governo, estaríamos diante de uma
causa de perda da capacidade eleitoral passiva.
Entregou, pois, a Lei, a competência aos Tribunais de Contas
Estaduais de verem suas decisões em processos de julgamento de Contas de Gestão
como causa de inelegibilidade, desde que consideradas pelos órgãos judicantes
como atos de improbidade administrativas as causas desaprovadoras destas
Contas. O assunto é novo e ainda controverso, e nesta ótica ainda não fora
apreciado pelo Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido não entendo ser a Justiça Eleitoral competente
para, incidentalmente ou diretamente, julgar se o ato motivador da desaprovação
das contas configura-se ou não ato de improbidade administrativa. Devendo-se,
pois, ser primeiramente resolvida na justiça comum a situação posta.
Assim, e como ainda não se tem conhecimento de casos de pretensos candidatos
que se amoldam a estas singulares condicionantes de inelegibilidades trazidas
pelo dispositivo em estudo, não é demais afirmar a festejada Lei da Ficha Limpa
terá sua aplicação restrita para as eleições que se avizinham, em que pese todo
o clamor popular para sua aplicabilidade, principalmente, em razão dos
princípios que envolvem o devido processo legal, condição essencial do Estado
Democrático e garantia fundamental da República Federativa do Brasil.
Finalmente, em atenção ao princípio da transparência pública, sou
favorável a divulgação dos nomes dos gestores que tiveram acórdãos com
julgamento pela desaprovação de contas, para que o controle popular seja
exercido plenamente, todavia, considero temerosa qualquer divulgação de lista
que tenha a exclusiva finalidade de considerar de plano como inelegível aquele
ou esse gestor que integre tal lista, sem o julgamento definitivo pelos
Tribunais Judiciários, sendo esses únicos órgãos competentes para julgarem se
os motivos que o levaram a integrar esta lista são mesmos configuradores de
atos dolosos de improbidade administrativa, de modo a ensejar a condição
de inelegibilidade imposta pela alínea “g”, inciso I, do art. 1º da Lei de
Improbidade Administrativa.
Em razão da possibilidade de dano em face aos prejulgamentos
advindos da divulgação deste tipo de lista e a exposição do candidato como
“ficha-suja”, e sendo considerando tal adjetivo uma nódoa que imprime ao seu
detentor uma alcunha pejorativa, poderão aqueles que se sentirem prejudicados
intentarem as devidas ações de reparação contra aqueles que deram causa a esta
situação.
A eleição, mesmo com todas as mazelas lhe afeita, e o exercício do
controle popular são ainda, o melhor crivo que dispõe a sociedade para escolha
dos seus representantes, e finalmente parafraseando o filosofo francês “cada
povo tem o governante que merece”.
[1] Auditor Estadual do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão. Pós-Graduado em Gestão de Recursos Humanos e
Pós-Graduando em Controle Externo. Idealizador do site controlecidadao.com.br.
Contador.
[2] Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990,
que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses da inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
As
testemunhas de defesa da governadora Roseana Sarney Murad (PMDB) e do vice-governador
Washington Luiz Oliveira (PT) foram ouvidas na manhã desta segunda-feira pelo
juiz Sérgio Muniz, do Tribunal Regional Eleitoral. A sessão das oitivas foi
determinada pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral. Ele
é o relator do processo de cassação (RCED 809) movido pelo ex-governador José
Reinaldo Tavares contra a diplomação dos atuais governantes maranhenses.
Das
10 testemunhas arroladas, somente duas, os secretários estaduais Hildo Augusto
Rocha Neto (Assuntos Políticos) e Sérgio Antônio Mesquita Macedo (Comunicação),
foram apresentados pela defesa de Roseana Sarney, formada pelos advogados Eli
Dourado e Marcos Vinícius Furtado Coelho.
Os
advogados Abdon Marinho e Rubens Jr. (deputado estadual) representaram a
acusação no processo que apura abuso de poder político e econômico de Roseana
nas eleições de 2010. De acordo com a acusação, a governadora assinou convênios
com prefeituras no valor de quase R$ 1 bilhão com nítido caráter eleitoreiro.
Aponta ainda que, em pleno período eleitoral, o governo maranhense começou a
construir moradias por meio do programa chamado Viva Casa, com gastos de R$ 70
milhões que não estavam previstos no orçamento.
Ao
prestar depoimento, o secretário de Comunicação Sérgio Macedo preferiu não
entrar em detalhes diante dos questionamentos formulados pelos advogados de
acusação, resumindo suas explicações apenas em afirmar que não sabia de nada e
que não havia visto nada. O secretário de Assuntos Políticas, Hildo Rocha,
adotou uma linha diferente, mas acabou se atrapalhando e entrou em contradição
por algumas vezes durante suas explanações.
“O
secretário Sérgio Macedo foi acometido de amnésia, tudo ele dizia que estava no
Diário Oficial, no Portal da Transparência; já o secretário Hildo Rocha acabou
falando de mais, complicando de certa forma a governadora Roseana Sarney”,
relataram, ao blog, os advogados de acusação.
Segundo
Abdon e Rubens, nenhum dos dois secretários soube esclarecer o número e o valor
dos convênios celebrados pelo governo Roseana no período pré-eleitoral. “Eles
só responderam o que interessava, já era esperado isso”, previam. Através de seu
secretariado, Roseana Sarney realizou uma farra alucinante de convênios
eleitoreiros com toda espécie de entidades para se eleger ao governo em 2010.
Foram realizados convênios com prefeituras, associação de “beach soccer”,
associação de moradores, clube de mães, entidades privadas etc., culminado com
a assinatura de mais de mil convênios.
Farra de convênios
No
mês de junho de 2010, quatro meses antes da eleição, foram celebrados 979
convênios eleitoreiros, totalizando R$ 400 milhões. Somente nos dias 23 e 24 de
junho, no dia da convenção que homologou a candidatura da filha do senador José
Sarney, foram 545 convênios. “Incluindo fundo a fundo, prefeituras,
associações, foram mais de 1 bilhão em convênios eleitoreiros. Essa farra
bilionária de convênios serviram para amarrar as lideranças a votarem em
Roseana”, sustentaram os advogados de acusação.
Faltam
ser ouvidos, ainda, o secretário de Estado de Saúde, Ricardo Murad e o deputado
federal Chiquinho Escórcio. O primeiro terá que se ouvido até o dia 10 de
março, quando será devolvida a Carta de Ordem ao ministro Arnaldo Versiani. O
segundo irá depor em Brasília, assim como ocorreu com o ministro de Minas e
Energia Edson Lobão. As testemunhas de acusação foram dispensadas em razão da
farta documentação de provas juntada ao processo.
De
acordo com os advogados Abdon Marinho e Rubens Jr., certamente em março será
concluída a fase de instrução.
“Depois
disso, será dado o prazo de três dias para as alegações finais, e mais cinco
dias para o parecer do Ministério Público, através da procuradora-geral
eleitoral, Sandra Cureau. Logo após, o ministro Arnaldo Versiani poderá colocar
em pauta no TSE para ser julgado. Nossa perspectiva é que isso ocorra até o
primeiro semestre deste ano”, informaram eles ao blog.
Segundo
os dois causídicos, as provas documentais anexadas ao processo comprovam a
quantidade absurda de convênios eleitoreiros realizados, caracterizando assim
abuso de poder político e econômico cometido por Roseana Sarney nas eleições de
2010.
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