DE OITO SÓ DOIS:TESTEMUNHAS DE ROSEANA ENCOLHEM E VIRAM CARNE DE PORCO

Do rol de testemunhas que a defesa de Roseana Sarney dispôs-se a apresentar em juízo, compareceram duas das oito arroladass. A camarilha virou carne de porco que diminui depois que entra no fogo.

Fica evidente a ação procrastinatória da defesa da ex-quase-futura governadora Roseana Sarney. O advogado Eli Dourado em declaração obscura disse "da impossibilidade pode levar as outras testemunhas".
Esquece o juristas das "causas impossíveis" que Fábio Godim, Ricardo Murad, Benedito Buzar, Remi Ribeiro, arrolados como testemunhas são figuras públicas, portanto fáceis de serem localizadas.

Hildon Rocha embananou-se com as perguntas do Ministério Público Eleitoral.  Rocha gaguejou mais do que Ernane Sarney quando questionado a razão das assinaturas dos convênios em apenas dois dias.

Rocha teve o despautério de atribuir a coincidência das datas(23 e 24) ao volume de trabalho da equipe de governo. Será que para assinar convênios de assistência municipal teria de marcar datas tão próximas?

Não tem jeito. A cada declaração a condição de permanência da governadora se complica. Como disse-me um auxiliar do governo "O mandato de Roseana Sarney não dura seis meses fora do Maranhão".

Basta esse processo entrar na pauta dos Tribunais Superiores para " o melhor governo da vida de Roseana Sarney" virar picolé. É esperar para conferir o que escrevo em apertada síntese.

Oitiva virou música. Eu tava na peneira// Eu tava peneirando//Oi tava na peneira// Oitiva peneirando". Chegou a hora de Roseana Sarney dançar o "baião". Quem com ferro fere, com ferro será ferido. "É só "kilannça" inocente".



A audiência para ouvir as testemunhas do processo de cassação, movido pelo candidato derrotado ao Senado José Reinaldo Tavares (PSB) contra a governadora Roseana Sarney (PMDB), deixou evidente uma série de equívocos por parte dos advogados do socialista, entre os quais o deputado estadual imberbe Rubens Júnior (PCdoB).



Audiência no TRE foi tranquila e Hildo Rocha respondeu todas perguntas
Conforme o blog já havia informado (reveja), no processo só existem as testemunhas de defesa porque a turma de Rubens Júnior cometeu uma “barbeiragem jurídica” na acusação. No ano passado, os advogados do ex-governador insistiram em ouvir o depoimento do ministro Edison Lobão (Minas e Energia), no que foram prontamente atendidos.
Acontece que como se aprende ainda no início do Curso Direito, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas primeiro. Como Lobão era testemunha de defesa, o advogado Heli Dourado ameaçou pedir a nulidade do depoimento, o que aumentaria o prazo para julgamento do caso. Ao perceber o erro, os advogados de José Reinaldo recuaram e pediram a dispensa das suas próprias testemunhas. Ou seja, nos autos só constam as testemunhas de defesa.
No depoimento desta segunda-feira apenas os secretários Hildo Rocha (Articulação Política) e Sérgio Macedo (Comunicação) compareceram. Heli Dourado disse não ter conseguido levar as outras dez testemunhas. O deputado licenciado e secretário Ricardo Murad (Saúde) alegou ter direito a foro privilegiado. “Ele é secretário, mas não perdeu a condição de deputado”, explicou o advogado. O juiz Sérgio Muniz, que ouviu as testemunhas, deferiu o pedido de Ricardo. A turma de Rubens Júnior não questionou a decisão. O deputado federal Chiquinho Escórcio (PMDB) também deverá escolher hora e local para ser ouvido.
Além do mais, a presença do deputado imberbe na banca de acusação expõe todas as digitais de Flávio Dino (PCdoB) no caso. Dino, que deixou a carreira de juiz federal para entrar na política, está se especializando em judicializar suas derrotas, ou seja, tentar vencer no tapetão. Tentou cassar o prefeito João Castelo (São Luís) e já perdeu em todas as instâncias. Já foram cinco derrotas fragorosas.
Como se não bastasse, Rubens Júnior não tem experiência alguma como advogado. No site do Tribunal de Justiça não existe uma causa que tenha patrocinado. Ou seja, está no processo mais para querer aparecer.
Depoimento
No seu depoimento, o secretário Hildo Rocha desmontou uma série de armadilhas dos flavistas-reinaldistas. Disse que o grande volume de convênios em 2010 foram feitos por causa da grande enchente que atingiu o Maranhão em 2009. Afirmou que Roseana não compareceu a um ato de celebração de convênios, realizados no âmbito das secretarias.
Informou que eles foram firmados com prefeitos de oposição como Chico da Cerâmica (Cajapió), aparentado de José Reinaldo, e Sebastião Madeira (Imperatriz), onde Roseana teve somente 16% dos votos. “Isso mostra que não se viu cor partidária”, ressaltou Hildo lembrando que boa parte dos recursos vieram de emendas parlamentares.


  

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI DA FICHA LIMPA E AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS



por EMÍLIO BANDEIRA LIMA [1]
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/10 [2] popularmente nomeada de “Lei da Ficha Limpa”, podendo seus efeitos afastarem da vida pública eletiva, a partir das próximas eleições, réus em processos criminais, cíveis e eleitorais por um período de oito anos.
Dentre os casos de inelegibilidades, neste artigo destaca-se aquele que alterara a redação da alínea “g” ao art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, quer seja, são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funçõespúblicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sidosuspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” (grifos do autor).
Nesta semana, o noticiário regional destaca que cerca de 2000 nomes de políticos maranhense enquadram-se nesta condição. Dá-se a entender que a rejeição de tais contas pelo Egrégio Tribunal de Contas Estadual é que ensejaria o caso de inelegibilidade trazida pela inovadora alínea retrotranscrita.
Os Tribunais de Contas surgiram no ordenamento nacional como sendo órgãos responsáveis pelo exame das contas públicas, de modo a permitir a toda a sociedade a fidedignidade dos atos praticados pelas autoridades públicas. É cediço no ordenamento nacional a posição destes órgãos na estrutura de controle administrativo da administração pública; na esfera estadual suas competências são aquelas capituladas nos incisos dos arts. 51, 151 e 152, da Constituição do Estado.
Não tem este artigo a finalidade de adentrar na defesa de qual competência cabe ao Tribunal de Contas do Estado exercer no caso do ordenador de despesa ser o titular de cargo majoritário (prefeito e governador); se a capitulada no inciso I ou II do art. 51 da Constituição, quer seja, sua competência de apreciar ou de julgar as contas prestadas. Verifica-se, todavia, que a parte final do retrotranscrito dispositivo legal entrega ao Tribunal de Contas a competência do inciso II  do art. 71, da Constituição Federal (mutatis mutandis o inciso II, do art. 51, da Constituição Estadual) independente de ser o ordenador de despesa titular ou não de cargo majoritário.
Neste mesmo sentido não cabe a este artigo aprofundar a discussão acerca de eventual inconstitucionalidade da parte final deste mesmo dispositivo legal, uma vez que, para alguns somente o Poder Legislativo tem a competência para o julgamento das contas do titular do Poder Executivo, mesmo sendo esse ordenador de despesa, uma vez que filiam-se a teoria de que as contas deveriam-se ser julgadas de acordo com a autoridade que as conduz. Finalmente, há de se observar possível omissão no voto do relator, Ministro Luiz Fux, a ser resolvida em embargos de declaração, uma vez que tanto o relatório quanto sua fundamentação não discutem acerca da constitucionalidade da parte final da alínea “g” do art. 1º da Lei 64/90 alterada pela LC nº 135/10, em que pese, a parte dispositiva conhecer dos pedidos formulados.
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão adota a teoria que lhe assegura a competência de julgar as contas dos titulares de cargos majoritários quando esse exerce também a função de ordenador de despesa. Observa-se ainda que, de acordo com essa teoria, o titular do cargo majoritário quando no exercício da função de ordenador de despesa, pratica atos de governo e atos de gestão, e nesta condição resta defeso ao Poder Legislativo modificar o parecer do Tribunal de Contas que entendera pela desaprovação das contas de tal agente (contas de gestão). A esse Poder somente cabe manifestar-se sobre as contas de governo, as quais, uma vez recebidas parecer pela sua desaprovação, poderão inclusive serem aprovadas, deste que obedecida a regra do quorum constitucional de dois terço. Todavia, a aprovação das contas de governo pelo Poder Legislativo, modificando o entendimento do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas não alcançam as Contas de Gestão, prevalecendo em quaisquer casos o acórdão desse Tribunal.
A grande exposição da aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa nas próximas eleições trouxe novamente a discussão à baila, assim uma leitura mais açodada deste dispositivo legal leva o leigo a acreditar que o julgamento pela desaprovação das contas feito pelas Cortes de Contas é causa de inelegibilidade. De pronto defende-se a tese que o julgamento destes órgãos não afastam ou garantem aos titulares de cargo majoritários, os quais, tiveram suas contas rejeitadas por estas Cortes a condição ou não de encontrar-se inelegível na forma inaugurada pela LC nº 135/10.
É preciso ficar claro que a causa de inelegibilidade ora em apreço é condicionada a alguns fatores. O primeiro, decorre da competência originária atribuída aos Tribunais de Contas o qual caberá, sobretudo e muito principalmente em atenção ao princípio da segurança jurídica dentre outros, apresentar não somente o conceito daquilo que entendem por irregularidades insanáveis, uma vez que atualmente se trata de conceito jurídico indeterminado, mas também quais atos omissivos ou comissivos serão assim classificados. Hoje, penso não existir esta definição no Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Uma vez conhecida este primeiro fator, surge o outro condicionante da inelegibilidade originada da desaprovação das contas públicas, qual seja, se em tal situação e nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa, de forma omissiva ou comissiva, participara o gestor público com a intenção (dolo) de tirar vantagem pecuniária caracterizada essa pelo auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade (art. 9º, da Lei 8429/92); ou, se teve ainda o gestor público a intenção (dolo) de causar prejuízo ao erário caracterizada por qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres daquelas entidades (art. 10, da Lei 8429/92); ou, finalmente se o gestor praticara qualquer ato que atente contra os princípios da administração pública caracterizado por qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11, da Lei 8429/92).
Por sua natureza administrativa não cabem aos Tribunais de Contas a avaliação se o ato ensejador do acórdão pela desaprovação das contas públicas caracteriza-se como sendo ou não ato de improbidade administrativa. Tal situação deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.
Resta ainda, como questão de fundo a possibilidade de ser causa de inelegibilidade a desaprovação das Contas de Governo pelo Poder Legislativo, sendo este o “órgão competente” para tal finalidade, quando as Contas de Gestão tiveram por parte do Tribunal de Contas julgamento pela sua aprovação. Particularmente entendo que esta situação não é alcançada pelo dispositivo legal em apreço, uma vez que a estas Contas não são aplicáveis o disposto no inciso II, do art. 71 da Carta Nacional, sendo, os critérios de seu julgamento outros, podendo ser, inclusive, estritamente políticos; do mesmo modo, não tem este julgamento a necessidade de julgá-las sob o crivo de ato doloso ensejador de improbidade administrativa; até então, as jurisprudências do Tribunal Superior Eleitoral são pacíficas no sentido de ser o Poder Legislativo único órgão competente para julgar as contas do titular do cargo majoritário, independentemente de serem Contas de Governo ou Contas de Gestão, assim, uma vez desaprovadas as Contas, mesmo que de Governo, estaríamos diante de uma causa de perda da capacidade eleitoral passiva.
Entregou, pois, a Lei, a competência aos Tribunais de Contas Estaduais de verem suas decisões em processos de julgamento de Contas de Gestão como causa de inelegibilidade, desde que consideradas pelos órgãos judicantes como atos de improbidade administrativas as causas desaprovadoras destas Contas. O assunto é novo e ainda controverso, e nesta ótica ainda não fora apreciado pelo Poder Judiciário.
Neste mesmo sentido não entendo ser a Justiça Eleitoral competente para, incidentalmente ou diretamente, julgar se o ato motivador da desaprovação das contas configura-se ou não ato de improbidade administrativa. Devendo-se, pois, ser primeiramente resolvida na justiça comum a situação posta.
Assim, e como ainda não se tem conhecimento de casos de pretensos candidatos que se amoldam a estas singulares condicionantes de inelegibilidades trazidas pelo dispositivo em estudo, não é demais afirmar a festejada Lei da Ficha Limpa terá sua aplicação restrita para as eleições que se avizinham, em que pese todo o clamor popular para sua aplicabilidade, principalmente, em razão dos princípios que envolvem o devido processo legal, condição essencial do Estado Democrático e garantia fundamental da República Federativa do Brasil.
Finalmente, em atenção ao princípio da transparência pública, sou favorável a divulgação dos nomes dos gestores que tiveram acórdãos com julgamento pela desaprovação de contas, para que o controle popular seja exercido plenamente, todavia, considero temerosa qualquer divulgação de lista que tenha a exclusiva finalidade de considerar de plano como inelegível aquele ou esse gestor que integre tal lista, sem o julgamento definitivo pelos Tribunais Judiciários, sendo esses únicos órgãos competentes para julgarem se os motivos que o levaram a integrar esta lista são mesmos configuradores de atos dolosos de improbidade administrativa, de modo a  ensejar a condição de inelegibilidade imposta pela alínea “g”, inciso I, do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa.
Em razão da possibilidade de dano em face aos prejulgamentos advindos da divulgação deste tipo de lista e a exposição do candidato como “ficha-suja”, e sendo considerando tal adjetivo uma nódoa que imprime ao seu detentor uma alcunha pejorativa, poderão aqueles que se sentirem prejudicados intentarem as devidas ações de reparação contra aqueles que deram causa a esta situação.
A eleição, mesmo com todas as mazelas lhe afeita, e o exercício do controle popular são ainda, o melhor crivo que dispõe a sociedade para escolha dos seus representantes, e finalmente parafraseando o filosofo francês “cada povo tem o governante que merece”.
[1] Auditor Estadual do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Pós-Graduado em Gestão de Recursos Humanos e Pós-Graduando em Controle Externo. Idealizador do site controlecidadao.com.br. Contador.
[2] Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses da inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Publicado em 6 de março de 2012 por John Cutrim
As testemunhas de defesa da governadora Roseana Sarney Murad (PMDB) e do vice-governador Washington Luiz Oliveira (PT) foram ouvidas na manhã desta segunda-feira pelo juiz Sérgio Muniz, do Tribunal Regional Eleitoral. A sessão das oitivas foi determinada pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral. Ele é o relator do processo de cassação (RCED 809) movido pelo ex-governador José Reinaldo Tavares contra a diplomação dos atuais governantes maranhenses.

Das 10 testemunhas arroladas, somente duas, os secretários estaduais Hildo Augusto Rocha Neto (Assuntos Políticos) e Sérgio Antônio Mesquita Macedo (Comunicação), foram apresentados pela defesa de Roseana Sarney, formada pelos advogados Eli Dourado e Marcos Vinícius Furtado Coelho.
Os advogados Abdon Marinho e Rubens Jr. (deputado estadual) representaram a acusação no processo que apura abuso de poder político e econômico de Roseana nas eleições de 2010. De acordo com a acusação, a governadora assinou convênios com prefeituras no valor de quase R$ 1 bilhão com nítido caráter eleitoreiro. Aponta ainda que, em pleno período eleitoral, o governo maranhense começou a construir moradias por meio do programa chamado Viva Casa, com gastos de R$ 70 milhões que não estavam previstos no orçamento.
Ao prestar depoimento, o secretário de Comunicação Sérgio Macedo preferiu não entrar em detalhes diante dos questionamentos formulados pelos advogados de acusação, resumindo suas explicações apenas em afirmar que não sabia de nada e que não havia visto nada. O secretário de Assuntos Políticas, Hildo Rocha, adotou uma linha diferente, mas acabou se atrapalhando e entrou em contradição por algumas vezes durante suas explanações.
“O secretário Sérgio Macedo foi acometido de amnésia, tudo ele dizia que estava no Diário Oficial, no Portal da Transparência; já o secretário Hildo Rocha acabou falando de mais, complicando de certa forma a governadora Roseana Sarney”, relataram, ao blog, os advogados de acusação.
Segundo Abdon e Rubens, nenhum dos dois secretários soube esclarecer o número e o valor dos convênios celebrados pelo governo Roseana no período pré-eleitoral. “Eles só responderam o que interessava, já era esperado isso”, previam. Através de seu secretariado, Roseana Sarney realizou uma farra alucinante de convênios eleitoreiros com toda espécie de entidades para se eleger ao governo em 2010. Foram realizados convênios com prefeituras, associação de “beach soccer”, associação de moradores, clube de mães, entidades privadas etc., culminado com a assinatura de mais de mil convênios.
Farra de convênios
No mês de junho de 2010, quatro meses antes da eleição, foram celebrados 979 convênios eleitoreiros, totalizando R$ 400 milhões. Somente nos dias 23 e 24 de junho, no dia da convenção que homologou a candidatura da filha do senador José Sarney, foram 545 convênios. “Incluindo fundo a fundo, prefeituras, associações, foram mais de 1 bilhão em convênios eleitoreiros. Essa farra bilionária de convênios serviram para amarrar as lideranças a votarem em Roseana”, sustentaram os advogados de acusação.
Faltam ser ouvidos, ainda, o secretário de Estado de Saúde, Ricardo Murad e o deputado federal Chiquinho Escórcio. O primeiro terá que se ouvido até o dia 10 de março, quando será devolvida a Carta de Ordem ao ministro Arnaldo Versiani. O segundo irá depor em Brasília, assim como ocorreu com o ministro de Minas e Energia Edson Lobão. As testemunhas de acusação foram dispensadas em razão da farta documentação de provas juntada ao processo.
De acordo com os advogados Abdon Marinho e Rubens Jr., certamente em março será concluída a fase de instrução.
“Depois disso, será dado o prazo de três dias para as alegações finais, e mais cinco dias para o parecer do Ministério Público, através da procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau. Logo após, o ministro Arnaldo Versiani poderá colocar em pauta no TSE para ser julgado. Nossa perspectiva é que isso ocorra até o primeiro semestre deste ano”, informaram eles ao blog.
Segundo os dois causídicos, as provas documentais anexadas ao processo comprovam a quantidade absurda de convênios eleitoreiros realizados, caracterizando assim abuso de poder político e econômico cometido por Roseana Sarney nas eleições de 2010.

0 comentário " "

Postar um comentário

Deixe seu comentário

Obrigado por seus comentários