A Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão (CAEMA) terá que retirar o
nome de um cliente dos registros do SPC e Serasa, manter o fornecimento de água
na residência do consumidor e suspender a cobrança de faturas baseadas em
estimativas de consumo, quando não havia hidrômetro instalado. A decisão é da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que reformou decisão do juízo da 10ª
Vara Cível da Capital.
O cliente ajuizou ação de indenização contra a concessionária alegando que, a partir de 2011, os valores cobrados em sua unidade tornaram-se discrepantes, mesmo sem qualquer alteração nos padrões de consumo. Informou que o hidrômetro foi retirado de sua residência, sem posterior instalação, passando o tamanho do imóvel a ser usado como critério para o cálculo das cobranças.
O consumidor teria tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo seu nome negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito em razão do acúmulo de faturas.
O desembargador Vicente de Paula, relator do recurso, concedeu liminar em favor do consumidor e determinou à empresa a imediata instalação do hidrômetro na residência – medida cumprida –passando a expedir faturas conforme a medição, excluindo o consumidor do SPC e Serasa e mantendo o fornecimento regular.
Ao julgar o recurso, o desembargador manteve a proibição à empresa de negativar o consumidor em razão das faturas vencidas e de suspender o serviço na residência.
Vicente de Paula ressaltou que a cobrança por estimativa é permitida diante da indisponibilidade de hidrômetro, porém o tempo em que a unidade permaneceu sem o aparelho configurou abuso por parte da Caema.
O magistrado destacou que o serviço de água é essencial à sobrevivência humana e não pode ser suspenso indiscriminadamente. “O recorrente e sua família padecerão de imensuráveis prejuízos, caso sejam privados do uso de água até o encerramento da ação”, afirmou.
O cliente ajuizou ação de indenização contra a concessionária alegando que, a partir de 2011, os valores cobrados em sua unidade tornaram-se discrepantes, mesmo sem qualquer alteração nos padrões de consumo. Informou que o hidrômetro foi retirado de sua residência, sem posterior instalação, passando o tamanho do imóvel a ser usado como critério para o cálculo das cobranças.
O consumidor teria tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, tendo seu nome negativado junto aos cadastros de restrição ao crédito em razão do acúmulo de faturas.
O desembargador Vicente de Paula, relator do recurso, concedeu liminar em favor do consumidor e determinou à empresa a imediata instalação do hidrômetro na residência – medida cumprida –passando a expedir faturas conforme a medição, excluindo o consumidor do SPC e Serasa e mantendo o fornecimento regular.
Ao julgar o recurso, o desembargador manteve a proibição à empresa de negativar o consumidor em razão das faturas vencidas e de suspender o serviço na residência.
Vicente de Paula ressaltou que a cobrança por estimativa é permitida diante da indisponibilidade de hidrômetro, porém o tempo em que a unidade permaneceu sem o aparelho configurou abuso por parte da Caema.
O magistrado destacou que o serviço de água é essencial à sobrevivência humana e não pode ser suspenso indiscriminadamente. “O recorrente e sua família padecerão de imensuráveis prejuízos, caso sejam privados do uso de água até o encerramento da ação”, afirmou.
0 comentário "Caema não pode cobrar consumo de água por estimativa"
Postar um comentário
Deixe seu comentário