A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR, Estado do Maranhão, por intermédio da
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito -
SINFRA, vem esclarecer os seguintes pontos relativos à demolição do
estabelecimento “Bar do Bigode”, localizado na Avenida 08 do Conjunto Maiobão,
nesta cidade, iniciado às 15:00hs do dia 17 de julho de 2014:
Ocorre
que em 23 de abril de 2013, a Excelentíssima Juíza de Direito Titular da 1ª
Vara da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Doutora Jaqueline Reis Caracas, em sede
de liminar, nos autos da Ação Civil Pública nº 654-40.2007.8.10.0049 (654/2007)
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atualmente em trâmite na Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, decidiu pela imediata
desocupação da “Área Institucional 3 do Conjunto Maiobao”, pertencente ao
patrimônio público municipal, ocupada irregularmente pelo Senhor Robério Carlos
da Silveira (Bar do Bigode) e outros determinando, ainda, que o município de
Paço do Lumiar, mediante o poder de polícia que lhe é conferido, impedisse
novas ocupações ou ampliações das já existentes, arbitrando multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) por cada um que desse ensejo à inobservância da
referida deliberação.
Em
atenção ao comando judicial exarado, a Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Urbanismo, Transporte e Trânsito – SINFRA notificou, em pelo menos 3 (três)
oportunidades, o proprietário do bar, para que desocupasse amigavelmente o
local sob a pena de demolição dado a obrigatoriedade de cumprimento da ordem
judicial pela administração municipal, o que não foi atendido.
Tendo
em vista tais embaraços e possíveis transtornos no momento da demolição, a
Procuradoria Geral do Município - PGM manifestou-se nos autos do processo
judicial relativo ao caso em tela para, tão somente, requerer que o cumprimento
da ordem judicial fosse acompanhada por Oficial de Justiça com o auxílio de
força policial que, inclusive, teve que ser reforçada devido a resistência do
Senhor Robério atrelada à aglomerações de revoltosos no local.
Insta
esclarecer que a área ocupada de forma irregular, uma vez qualificada como bem
de uso comum do povo, cuja destinação não pode ser modificada e nem
restringida, passará a ser usufruída por toda a população luminense, evitando
que particulares, a exemplo do Senhor Robério, obtenham renda e lucro em
detrimento do direito geral da comunidade.
Na
oportunidade, informamos ainda que o Município de Paço do Lumiar logrou sucesso
em obter junto ao Ministério da Saúde a construção de uma Unidade de Pronto
Atendimento – UPA a ser instalada naquele local, de fundamental importância
para a saúde da população.
Ante
as considerações suscitadas, tornou-se legalmente problemático qualquer tipo de
prorrogação do prazo de permanência do Senhor Robério Carlos da Silveira (Bar
do Bigode) no local para desocupação voluntária, dando-se prosseguimento ao
devida, legal e necessária demolição de construção irregular em área pública
municipal.
Atenciosamente,
ANDREIA DE LOURDES SEGUINS FEITOSA
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo, Transporte e Trânsito
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