Setenta ações por propaganda antecipada referente às eleições
2014 foram distribuídas à Comissão de Juízes Auxiliares do Tribunal Regional
Eleitoral do Maranhão até a tarde desta terça-feira, 2 de julho. Delas, já
resultou o montante de R$ 195.205,00 em multas e este valor aumenta à proporção
em que elas são julgadas.
Como forma de alerta, o TRE-MA pede que todos os envolvidos
no processo eleitoral atentem para o que regulamenta a Resolução 23.404 do
Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e condutas
ilícitas em campanha.
Segundo a Resolução, a propaganda eleitoral somente é
permitida a partir do dia 6 de julho. Desse dia em diante, por exemplo,
candidatos e partidos poderão fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.
Eles poderão, também, realizar comícios e utilizar
aparelhagem de sonorização fixa das 8h às 24h e divulgar propaganda eleitoral
na internet, sendo proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga. A
multa para quem desrespeitar a regra varia de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao
responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da
mesma.
Outra proibição vale para a veiculação de qualquer propaganda
política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios
comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –
e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvadas a na
internet, desde 48h antes até 24h depois da eleição.
Qualquer que seja a sua forma ou modalidade, a propaganda
sempre mencionará a legenda partidária e só poderá ser feita em língua
nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar,
artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Aos partidos políticos e às coligações é assegurado o direito
de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de
qualquer contribuição fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de 4m2.
A realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos e apresentação, renumerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral é vedada, respondendo o
infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo
abuso de poder.
Na campanha eleitoral são proibidas a confecção, utilização,
distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, podendo o infrator
responder, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio,
emprego de processo de propaganda vedada e/ou pelo abuso de poder.
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de
iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de
propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos
pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais
como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
ainda que de propriedade privada.
Em bens particulares, independem de obtenção de licença municipal
e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por
meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que
não excedam 4m2 e não contrariem a legislação eleitoral, sendo que elas devem
ser espontâneas e gratuitas, proibido qualquer tipo de pagamento em troca de
espaço para esta finalidade.
A colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas é
permitida, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos. Todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter
o número de CNJP ou CPF do responsável pela confecção, bem como a de quem a
contratou e a respectiva tiragem.
Por meio de outdoor, a propaganda eleitoral é proibida e em
placas que excedam os 4m2 também. Na internet, é permitida após o dia 5 de
julho, sem veiculação paga, das seguintes formas: em sítio do candidato, com
endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado direta ou
indiretamente em provedor de serviço de internet estabelecido no país; por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas
e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos
ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Na imprensa escrita é permitida a divulgação de propaganda
paga até a antevéspera das eleições e a reprodução na internet do jornal
impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo de comunicação
social, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo por edição de
1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.
Propaganda partidária
Já a partir do dia 1° de julho não é permitida a veiculação
de propaganda partidária gratuita e de nenhum tipo de propaganda política paga
no rádio e na televisão. A partir dessa data, as emissoras também não podem dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação, bem como
veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa
com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que
dissimuladamente – exceto em programas jornalísticos ou debates políticos.
A norma, prevista no Calendário Eleitoral e na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/97), veda ainda que as emissoras de rádio e televisão
transmitam, em sua programação normal e nos noticiários, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
seja possível identificar o entrevistado ou que haja manipulação de dados.
Para saber mais detalhes do que pode ou não e ainda acerca de
regras para debates; propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão;
permissões e vedações no dia da eleição; condutas vedadas aos agentes públicos
em campanha eleitoral; disposições penais; faça o download aqui da íntegra da
Resolução 23.404 do TSE (formato PDF).
Cargos
As eleições de 2014 vão eleger presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais e deputados estaduais e distritais.
O primeiro turno será no dia 5 de outubro e eventual segundo turno ocorrerá no
dia 26 de outubro.
0 comentário "Propaganda eleitoral: o que pode e não nas eleições 2014"
Postar um comentário
Deixe seu comentário