OUTUBRO -
QUINTA-FEIRA, 2.10.2014
(3 dias antes)
Data a partir da qual o Juízo
Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em
favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art.
47, caput).
Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de
aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
Último dia para a realização de
debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão
se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 3 de outubro de 2014.
Último dia para o Juízo Eleitoral
remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
Último dia para os partidos
políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das
pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que
estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito
eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 65, §3°).
OUTUBRO -
SEXTA-FEIRA, 3.10.2014
(2 dia
antes)
Último dia para a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de
propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
Data em que o Presidente da Mesa
Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar
para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
OUTUBRO -
SÁBADO, 4.10.2014
(1 dia
antes)
Último dia para entrega da
segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22
horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para
a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Data em que a Comissão de Votação
Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário
previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de
correspondências esperadas entre urna e seção.
Data em que, após as 12 horas,
será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas
Eleitorais.
OUTUBRO -
DOMINGO, 5.10.2014
DIA DAS
ELEIÇÕES
(Lei nº
9.504, art. 1º, caput)
Data em que se realiza a votação,
observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento
do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e,
na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o
suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear
ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar
a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código
Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Até as 15 horas
Horário final para a atualização
da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da
Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código
Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e
início da apuração e da totalização dos resultados.
Data em que há possibilidade de
funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que
funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
Data em que é permitida a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada, até o
término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,
bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
Data em que, no recinto das
Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
Data em que, no recinto da cabina
de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na
Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou
coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
Data em que deverá ser afixada,
na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do
inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 4º).
Data em que é vedada qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, III).
Data em que serão realizados, das
8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob
condições normais de uso.
Data em que é permitida a
divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
as pesquisas realizadas em data
anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a
qualquer momento;
as pesquisas realizadas no dia da
eleição, relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito;
as pesquisas realizadas no dia da
eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17
horas do horário local.
Data em que, havendo necessidade
e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a
carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para,
querendo, participar do ato.
Data em que, constatado problema
em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de
memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e
da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Data em que poderá ser efetuada
carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Último dia para o partido
político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso,
em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Último dia para candidatos e
comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a
hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já
contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 3°).
OUTUBRO -
SEGUNDA-FEIRA, 6.10.2014
(dia seguinte ao primeiro turno)
Data em que o Juízo Eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir
ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos
políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das
seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 156).
Data em que qualquer candidato,
delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do
relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do
número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da
Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua
entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
Data a partir da qual, decorrido
o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é
possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único).
Data a partir da qual, decorrido
o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local),
será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a
promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as
8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/97, art. 39, §§ 3º, 4º e 5º, I).
Data a partir da qual, decorrido
o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local),
será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda
política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c.
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
OUTUBRO -
TERÇA-FEIRA, 7.10.2014
(2 dias após o primeiro turno)
Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade de salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou
Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Término do período, após as 17
horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO -
QUARTA-FEIRA, 8.10.2014
(3 dias após o primeiro turno)
Último dia para o mesário que
abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua
justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
Último dia para os Tribunais
Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos
políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna
que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o
horário de encerramento da totalização.
Último dia para a Justiça
Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação
especificada por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências
efetivadas, observada o horário de encerramento da totalização em cada Unidade
da Federação.
OUTUBRO -
QUINTA-FEIRA, 9.10.2014
(4 dias após o primeiro turno)
Último dia para os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarem o resultado provisório da eleição para
governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal.
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para presidente e
vice-presidente da República.
OUTUBRO -
SÁBADO, 11.10.2014
(15 dias
antes do segundo turno)
Data a partir da qual nenhum
candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou
preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
Data a partir da qual, nos
Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos
Tribunais Regionais Eleitorais, salvo as unidades responsáveis pela análise das
prestações de contas, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e
feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em secretaria ou em sessão.
Data limite para o início do
período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao
segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das
eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
OUTUBRO -
TERÇA-FEIRA, 21.10.2014
(5 dias
antes do segundo turno)
Data a partir da qual e até 48
horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto
(Código Eleitoral, art. 236, caput).
Último dia para que os
representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo
Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48
horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização
do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
OUTUBRO -
QUINTA-FEIRA, 23.10.2014
(3 dias
antes do segundo turno)
Início do prazo de validade do
salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Último dia para propaganda
política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
Último dia para o Juízo Eleitoral
remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
OUTUBRO -
SEXTA-FEIRA, 24.10.2014
(2 dias
antes do segundo turno)
Último dia para a divulgação da
propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº
9.504/97, art. 49, caput).
Último dia para a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº
9.504/97, art. 43, caput).
Último dia para a realização de
debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº
22.452/2006).
Data em que o Presidente da Mesa
Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá
diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
OUTUBRO -
SÁBADO, 25.10.2014
(1 dias
antes do segundo turno)
Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22
horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Último dia, até as 22 horas, para
a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou
mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Data em que a Comissão de Votação
Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário
previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, a tabela de
correspondências esperadas entre urna e seção.
OUTUBRO -
DOMINGO, 26.10.2014
DIA DA
ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, §
1º)
Data em que se realiza a votação,
observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento
do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e,
na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o
suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear
ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar
a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código
Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização
da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da
Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código
Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e
início da apuração e da totalização dos resultados.
Data em que há possibilidade de
funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que
funcionarem neste dia deverão proporcionar efetivas condições para que seus
funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
Data em que é permitida a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada, até o
término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,
bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
Data em que, no recinto das
Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça
Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que
contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
Data em que, no recinto da cabina
de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas
fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na
Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A,
parágrafo único).
Data em que é vedado aos fiscais
partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes
permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou
coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
Data em que deverá ser afixada,
na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do
inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art.
39-A, § 4º).
Data em que é vedada qualquer
espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, III).
Data em que serão realizados, das
8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de
votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob
condições normais de uso.
Data em que é permitida a
divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
as pesquisas realizadas em data
anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a
qualquer momento;
as pesquisas realizadas no dia da
eleição, relativas às eleições presidenciais, poderão ser divulgadas tão logo
encerrado, em todo o território nacional, o pleito;
as pesquisas realizadas no dia da
eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17
horas do horário local.
Data em que, havendo necessidade
e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a
carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou
coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participar do ato.
Data em que, constatado problema
em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá
determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de
memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se
os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e
da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
Data em que poderá ser efetuada
carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Último dia para o partido
político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso,
em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas
estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Último dia para candidatos e
comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e
contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo
de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data.
OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA,
27.10.2014
(dia seguinte ao segundo turno)
Data em que o Juízo Eleitoral é
obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir
ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos
políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das
seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 156).
Data em que qualquer candidato,
delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do
relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do
número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da
Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua
entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
OUTUBRO -
TERÇA-FEIRA, 28.10.2014
(2 dias
após o segundo turno)
Término do prazo, às 17 horas, do
período de validade de salvo-condutos expedidos pelo Juízo Eleitoral ou pelo
Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
Término do período, após as 17
horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
OUTUBRO -
QUARTA-FEIRA, 29.10.2014
(3 dias após o segundo turno)
Último dia para o mesário que
abandonou os trabalhos durante a votação de 26 de outubro apresentar
justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
OUTUBRO -
SEXTA-FEIRA, 31.10.2014
(5 dias
após o segundo turno)
Último dia em que os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
Último dia para o encerramento dos
trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais.
Último dia para os Tribunais
Regionais Eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e
vice-governador de estado e do Distrito Federal, na hipótese de segundo turno.
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e
vice-presidente da República, na hipótese de segundo turno.
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