As escolhas dos
profissionais para o exercício da função de Diretor Geral das escolas públicas
estaduais será realizada em todas as escolas com exceções às indígenas e
quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.
O processo
eleitoral será organizado por comissões em âmbito estadual, regional e escolar
e a escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
Primeira
etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício;
Segunda
etapa: Exame de certificação integrado por um curso de
formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
Terceira
etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
Quarta
etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao
cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e
estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Os eleitores
serão a chamada comunidade escolar composta pelos profissionais da educação,
pais e alunos.
O postulante ao
cargo deve obrigatoriamente ser graduado além de apresentar certidões que demonstrem
que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na Lei nº 9.881, de 30 de
julho de 2013 (Lei da Ficha Limpa).
O exame de
certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte)
horas e de uma prova e para que o candidato seja aprovado deverá ter presença
mínima de 75% da carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.
O conteúdo
programático da prova escrita será composto pelos conteúdos desenvolvidos no
curso de formação e bibliografia divulgada pela Secretaria de Estado de
Educação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da
prova.

0 comentário "Critérios para as eleições das escolas estaduais de acordo com o Decreto 30.619"
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