Critérios para as eleições das escolas estaduais de acordo com o Decreto 30.619

 
As escolhas dos profissionais para o exercício da função de Diretor Geral das escolas públicas estaduais será realizada em todas as escolas com exceções às indígenas e quilombolas e as escolas de áreas de assentamento.
O processo eleitoral será organizado por comissões em âmbito estadual, regional e escolar e a escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
Primeira etapa: Apresentação de carta de intenção para exercício;
Segunda etapa: Exame de certificação integrado por um curso de formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
Terceira etapa: Consulta democrática junto à comunidade escolar;
Quarta etapa: Assinatura do contrato de gestão, visando ao cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho gerencial.
Os eleitores serão a chamada comunidade escolar composta pelos profissionais da educação, pais e alunos.
O postulante ao cargo deve obrigatoriamente ser graduado além de apresentar certidões que demonstrem que não se enquadra em nenhuma das vedações previstas na Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013 (Lei da Ficha Limpa).
O exame de certificação profissional constituir-se-á de um curso de formação de 20 (vinte) horas e de uma prova e para que o candidato seja aprovado deverá ter presença mínima de 75% da carga horária do curso e aproveitamento de 75% na prova final.

O conteúdo programático da prova escrita será composto pelos conteúdos desenvolvidos no curso de formação e bibliografia divulgada pela Secretaria de Estado de Educação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de realização da prova.

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