JOÃO
LISBOA - O juiz Glender Malheiros,
titular da 1ª Vara de João Lisboa, proferiu decisão na qual condena o
ex-prefeito Francisco Emiliano Menezes por ato de improbidade administrativa.
Na ação, o ex-gestor teria praticado, desde 2005, atos de improbidade
administrativa, consistente em contratação de pessoal sem o devido concurso
público.
Sobre a acusação, o requerido foi devidamente
notificado, tendo sustentado que o Município realizou concurso público, e que
ele teria expedido decreto no qual demitiu todos os contratados temporários do
Município. O ex-prefeito alegou, ainda, que tais contratações foram realizadas
em razão de excepcional necessidade transitória da administração pública
municipal, bem como com o intuito de empregar pessoas que não tinha
qualificação para ser aprovadas em concurso público.
Nas alegações finais, Emiliano Menezes disse,
entre outras coisas: que as contratações estavam amparadas pela Lei Municipal
nº 87/2006; que o MP faz alegações sem provas; que no ano de 2008, logo após
assinatura do TAC, o Município realizou concurso público; que a Justiça do
Trabalho é incompetente para o julgamento de ações que discutam relação jurídico-administrativa
dos servidores com os entes federativos, razão pela qual não poderia atuar
nessa situação o MPT; que o Ministério Público Estadual não aponta qualquer
enriquecimento ilícito por parte do réu, ou, ainda, a ocorrência de dano ao
erário, mas tão somente infringência a princípios da administração pública; que
a contratação de servidores sem concurso público não configura ato de
improbidade administrativa quando não há dano ao erário.
Na decisão, o magistrado destaca o art. 11, I,
da Lei nº 8429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da Administração Pública: “Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na
regra de competência”.
“Consta a folha de pagamento do mês de julho
de 2008 do município, onde consta uma relação de 23 (vinte e três) servidores
contratados temporariamente para cargos como vigilante, merendeira, recreadora,
zelador, auxiliar de enfermagem, motorista, auxiliar de administração. Destaco
que nenhum destes cargos guarda qualquer excepcionalidade que justifique uma
contratação temporária”, ressalta o juiz na sentença.
E continua: “Portanto, quanto à origem das
contratações, entendo, em consonância com o pedido de condenação formulado pelo
Ministério Público, que decorreu afronta à Constituição Federal que prevê como
regra, o princípio do Concurso Público”.
E conclui ao final, julgando procedente o
pedido para condenar o ex-prefeito de João Lisboa, Francisco Emiliano Ribeiro
de Menezes pela prática dos atos descritos acima, tendo em consideração os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, da seguinte forma: Suspensão
dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; Pagamento de multa civil
que arbitro em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu quando
prefeito.
0 comentário "EX-PREFEITO EMILIANO MENEZES DE JOÃO LISBOA É CONDENADO POR IMPROBIDADE."
Postar um comentário
Deixe seu comentário