Texto ainda poderá ser alterado na próxima semana, quando pontos polêmicos serão votados separadamente.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira
(8) o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de
terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista,
suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e
nos municípios. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções.
Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou à votação
dos destaquespara a próxima terça-feira (14), quando pontos polêmicos
deverão ser decididos em votações separadas.
O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira
Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve,
por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer
das atividades da empresa.
O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio,
permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Os opositores do
projeto argumentam que isso provocará a precarização dos direitos trabalhistas
e dos salários.
Esse deve ser um dos pontos a serem debatidos por meio de
destaques na próxima semana.
De acordo com o relator, o texto segue “uma linha média capaz de
atender os trabalhadores, os empresários e a economia brasileira”, destacando
que muito da precarização do trabalho terceirizado decorre da falta de uma
regulamentação.
Retenção antecipada
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou
alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também não poderão ser sócios ou titulares aqueles que tenham
trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela nos últimos dois
anos, exceto se forem aposentados.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas
obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária.
Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça pelo
recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido
processada.
A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar
que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante
a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.
O texto do relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de
subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as
regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato
principal e àquela que subcontratou os serviços.
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