ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIENTES AUDITIVOS.
DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS. DEVER DE ADAPTAÇÃO
DIRECIONADA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. – RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. QUANTIFICAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva
independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a
existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º
da CF/88). 2. A contratação de intérpretes de LIBRAS é dever de adaptação
previsto em Lei, direcionado às Instituições de Ensino, que não acarreta ônus
desproporcional ou indevido, sendo nitidamente necessário para assegurar o
exercício do direito à educação pelos deficientes auditivos, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas 3. Cabível a indenização por danos morais
quando comprovada a responsabilidade da instituição de ensino por não ter
oportunizado ao aluno deficiente auditivo um plano capaz de recuperar as aulas
em que não esteve assistido pelo professor intérprete – no caso, fundamental
para a apreensão do aprendizado -, o que resultou na perda do semestre letivo.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e
peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior
compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do
ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada
em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da
prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da
parte que sofre o dano.
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