MENTIRAS DO VEREADOR ARQUIMÁRIO REIS GUIMARÃES SÃO SABIAMENTE REBATIDAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAÇO DO LUMIAR LEONARDO BRUNO.

                   Em sessão realizada na última terção-feira (23), na câmara de vereadores de Paço do Lumiar, o vereador Arquimário Reis Guimarães, vulgo Marinho (PP),outra vez demonstrou que não está preparado para exercer a função de parlamentar, pois numa atitude insana  tentou sem sucesso agredir a moral  do vereador Leonardo Bruno, que na Posição de Presidente do Parlamento rebateu todas as mentiras proferida por Marinho do Paço.
         A crise de insanidade do vereador marinho se deu justamente no momento em que a Câmara discutia a LDO-Lei de Diretrizes orçamentária e o tempo de espera nas filas da Agência do Banco do Brasil em Paço do Lumiar.  No decorrer da discussão das pautas, Marinho com ar de quem havia tomado uns pileques acusou Leonardo de engavetar os projetos aprovados na câmara, inclusive o seu que  Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de biombos, tapumes ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos das agências bancárias. Não satisfeito, Marinho chegou a incitar que o presidente da Câmara usava do dinheiro público para comprar a imprensa luminense em seu benefício particular.

         Veja o Teor da discussão

         Leonardo Bruno- Vereador Marinho o senhor parece não estar em seu estado normal, pois esquecestes que todos os projetos aprovados nessa casa têm prazo para serem analisados, o senhor mente quando diz que não divulgo, procure ler o diário oficial do Estado, o Site da Câmara, é sua a obrigação buscar  as informações em vez de querer me tratar como se fosse seu assessor.
         “Estou me sentindo injustiçado por vossa excelência, suas acusações não procedem, são graves e terás que provar, posso até relevar por perceber que não se encontra em seu estado normal, é tão certo sua insanidade no momento, que nem se  quer tem conhecimento da aprovação do seu próprio  projeto, sancionado pelo Prefeito Josemar Sobreiro e publicado no diário oficial desde o dia 26 de dezembro de 2013, tornou-se  lei a quase dois anos e vossa excelência não sabia”. Esclareceu Leonardo.
         Elogiado pelo povo da galeria pelas sábias palavras, e por não se curvar para as arrogâncias do vereador Marinho, Leonardo Bruno finalizou sua fala apresentando cópia do diário oficial com a publicação da lei de autoria do Vereador Marinho do Paço.

         VEREADOR MARINHO NÃO SABIA QUE SEU PROJETO TORNOU-SE  LEI A QUASE DOIS ANOS NO MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR.
                             VEJA A PUBLICAÇÃO DA LEI
                     DIARIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2013( Pagina 57). Publicação da lei do Vereador Arquimário Reis Guimarães- Marinho do Paço


- Prefeito Municipal LEI Nº 576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de biombos, tapumes ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos das agências bancárias e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paço do Lumiar (MA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso III da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam obrigadas todas as agências bancárias e instituições financeiras localizados no âmbito do Município de Paço do Lumiar a instalar biombos ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos Parágrafo Único - A obrigatoriedade de que trata o "caput" desta Lei tem como objetivo impossibilitar a visão do público em geral dentro das agências bancárias e instituições financeiras a qualquer tipo de operação executada pelos clientes nesses caixas. Art. 2º - As agências bancárias e instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa dias) para se adaptarem a esta nova Lei a partir de sua publicação. Art. 3º - No caso de descumprimento desta Lei, as agências bancárias e instituições financeiras serão notificadas para no prazo de 30 (trinta) dias se adequarem a esta Lei e multa de 5 (cinco) salários mínimos vigente no País. §1º - Em caso de não adequação no prazo estipulado no artigo acima, será aplicada nova notificação para adequação no prazo de 15 (quinze) dias e multa de 10 (dez) salários mínimos vigente no País. §2º - Permanecendo a inadequação a esta Lei, ocorrerá à suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento bancário ou instituição financeira, conforme o artigo e parágrafo acima, e somente poderá ser reaberta após o pagamento das multas e adequação a esta Lei. O Município promoverá convênio com o Procon para realizar a fiscalização e cumprimento desta Lei. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contem. Gabinete do Prefeito Municipal de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2013. JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA - Prefeito Municipa

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