Para evitar cobranças abusivas por parte das escolas e com o
objetivo de garantir que o material escolar necessário para o desenvolvimento
do processo pedagógico seja entregue, o Instituto de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON-MA) publicou a Portaria nº 52/2015.
A Portaria foi discutida durante o
“Diálogo com Fornecedores”, realizado no dia 6 de outubro, com a presença do
defensor público, Luís Otávio de Moraes Filho. No encontro, representantes de
escolas, pais e responsáveis de alunos conversaram sobre assuntos como lista de
material escolar, fardamento, taxa para garantir vaga, aquisição de livros de
rede de ensino entre outras pautas referentes à educação.
De acordo com o presidente do Procon
do Maranhão, Duarte Júnior, o diálogo visa melhorar a relação entre as escolas
e os pais. Por isso, a reunião foi realizada antes do período de matrícula para
que as questões mais difíceis fossem discutidas em prol de todos.
“A Portaria facilitará a relação
entre as partes, que deve ser construída para que os pais não se sintam lesados
e para que as escolas não tenham problemas que comprometam o processo
educacional. Garantir que os alunos não tenham o ensino comprometido é o mais importante”,
destacou Duarte Júnior explicando que o diálogo permanente com os fornecedores
é uma política do governo Flávio Dino.
Material escolar
Com a publicação da portaria, a partir de agora,
as escolas deverão divulgar a lista de material escolar durante o período de
matrícula, que deve vir acompanhada do plano de execução. A proposta de
contrato deverá ser divulgada em local de fácil acesso ao público, contendo
número de vagas por sala, no período de 45 dias antes do prazo final de
matrícula.
Sobre o material escolar, os pais
poderão optar pelo fornecimento integral no início do período letivo ou de
forma parcelada, sendo que para essa opção, os responsáveis deverão entregar em
prazo estabelecido. Apenas para os materiais de educação infantil, a entrega
deverá ser integral para não prejudicar o planejamento pedagógico elaborado
pelas instituições e evitar qualquer tipo de constrangimento aos estudantes/educandos.
Algo que sempre esteve nos
questionamentos dos pais era o destino da sobra de material escolar do ano
anterior. Essa questão, o Procon-MA esclarece, na portaria, que prevê a
devolução ou o abatimento na lista.
As instituições de ensino não poderão
exigir que a compra de material escolar (livros didáticos, apostilas, etc.)
seja feita exclusivamente no estabelecimento ou com fornecedores específicos, a
não ser que haja justificativa pedagógica.
Fardamento escolar
Com relação ao fardamento escolar, fica proibido às
Instituições de Ensino alterar o modelo de uniforme antes de transcorrer cinco
anos de sua adoção. Outro item que causa desconforto é a aquisição do
fardamento escolar. Agora, as malharias interessadas na venda deverão realizar
cadastro prévio com as escolas, que disponibilizarão ficha técnica do
fardamento.
Material de consumo individual
Não caberá ao estudante adquirir
material de consumo de uso abrangente, sendo permitidos, apenas, em quantidade
limitada, os itens de material de higiene pessoal, resma de papel (somente uma
unidade) e materiais que se justifiquem devido ao seu caráter exclusivamente
pedagógico (a lista de materiais proibidos consta na portaria).
Fica proibida a indicação de
fornecedores ou marcas dos itens da lista, exceto no caso de livros e
apostilas. Entretanto, as instituições de ensino poderão dar a opção de
pagamento de taxa de material didático e, neste caso, será apresentado um
demonstrativo detalhado das despesas, em conformidade com a média de preços
praticados no mercado.
Mensalidade
Em
relação ao aumento da mensalidade acima da inflação, isso não poderá ser feito
sem que as escolas apresentem, previamente, o detalhamento com o aumento de
gastos. Situações em que
a despesa é referente à ampliação do número de vagas para novos alunos não justificarão
o aumento da mensalidade e as taxas de reserva de vaga poderão ser cobradas,
porém, em valores razoáveis e sendo descontada da primeira mensalidade ou do
valor da matrícula.
Caso as determinações sejam
descumpridas, serão aplicadas penalidades administrativas e civis cabíveis,
além de, em sendo o caso, responsabilização penal por crime de desobediência,
na forma do artigo 330 do Código Penal.
A Portaria foi fundamentada na
Constituição Federal, Lei nº 8.078/90, Lei nº 8.069/90, Lei nº 8.907/94, Lei nº
9.870/99 e Lei nº 12.668/2013. Para ter acesso, na íntegra, acessewww.procon.ma.gov.br/portaria
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