25 Municípios já aderiram a esse sistema do Diário Oficial
O município deverá encaminhar um PROJETO DE LEI a Câmara Municipal,
tornando o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão o órgão de
imprensa oficial para a divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo
que após a sua aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia a esta Federação
para o endereço abaixo informado, como também, pelo e-mail: site@famem.org.br ou por
um dos fax: (98) 2109-5400.
Após o encaminhamento da lei, o município deverá encaminhar no máximo
três funcionários autorizados a se dirigirem a esta Federação para receberem o
acesso por meio de usuário e senha do novo sistema do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Maranhão que já está disponível no nosso site, afim de
receber o treinamento e capacitação, onde o mesmo fará as publicações
diretamente do seu município sem a necessidade de ter que enviar e-mail como
era no antigo sistema, agilizando assim todo o processo de publicação e dando
total controle e autonomia das publicações ao próprio município filiado.
Faça seu
cadastro no site da FAMEM clicando aqui para
ter acesso ao sistema do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão.
Federação
dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM
Endereço: Rua Leblon, Qd B, Casa 01
Bairro: Loteamento Parque Calhau
CEP: 65071-745 – São Luís – MA
CNPJ: 12.526.786/0001-64
Endereço: Rua Leblon, Qd B, Casa 01
Bairro: Loteamento Parque Calhau
CEP: 65071-745 – São Luís – MA
CNPJ: 12.526.786/0001-64
MUNICÍPIO QUE JÁ ADERIU
1 Alto
Parnaíba
2 Bacabeira
3 Buriti Bravo
4 Carolina
5 Colinas
6 Capinzal do Norte
7 Governador Archer
8 Governador Luiz Rocha
9 Icatu
10 Itinga
11 Milagres do Maranhão
12 Mirador
13 Paraibano
14 Porto Franco
15 Presidente Dutra
16 Presidente Médice
17 Ribamar Fiquene
18 Santo Antônio dos Lopes
19 Santa Filomena
20 São Domingos do Azeitão
21 São João dos Patos
22 São José dos Basílios
23 Sítio Novo
24 Sucupira do Norte
25 Tuntum
2 Bacabeira
3 Buriti Bravo
4 Carolina
5 Colinas
6 Capinzal do Norte
7 Governador Archer
8 Governador Luiz Rocha
9 Icatu
10 Itinga
11 Milagres do Maranhão
12 Mirador
13 Paraibano
14 Porto Franco
15 Presidente Dutra
16 Presidente Médice
17 Ribamar Fiquene
18 Santo Antônio dos Lopes
19 Santa Filomena
20 São Domingos do Azeitão
21 São João dos Patos
22 São José dos Basílios
23 Sítio Novo
24 Sucupira do Norte
25 Tuntum
PROJETO DE LEI XXXX, DE XX DE XXXX DE 2015.
Adota
o Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Maranhão,
instituído e administrado pela FAMEM, como meio oficial de comunicação dos atos
normativos e administrativos do Município de xxxxxxx.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE ..................
Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo XX da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
instituído o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e
administrado pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM), por
meio do art. 2º, inc. VI, do respectivo Estatuto Consolidado, como o meio
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos do Município de
..........., bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações.
Art. 2° A
edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão será realizada em meio eletrônico e atenderá aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP
Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° A
edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Maranhão será disponibilizada
na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://diario.famem.org.br , podendo ser
consultado sem custos e independentemente de cadastramento, a qualquer tempo.
Art. 4° As
publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão substituirão
quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal
ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos
municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Maranhão são reservados ao Município de ..................
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Maranhão, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução. (só avisar previamente
§2° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia
da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão
que o produziu.
Art. 7º O
Município fica autorizado a contribuir para a Federação dos Municípios do Estado
do Maranhão - FAMEM, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral daquela
Entidade.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº (que tiver disposto sobre a publicação impressa) ou, caso seja necessário, deverá ser
alterada a Lei Orgânica, por meio de Emenda.
Prefeito Municipal
Publique-se.
Secretário de Administração.
MINUTA DE OFÍCIO MENSAGEM
MENSAGEM Nº
Em de de 2015.
Ao Exmo Senhor
Ver. ...............................
DD. Presidente da Câmara Municipal de
..............
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação
de V. Exª, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de publicação
dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este
Projeto de Lei visa à adoção do Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM), de acordo com o art. 2º, do
respectivo Estatuto Consolidado, como meio oficial de comunicação dos atos
municipais.
Atualmente, as publicações oficiais
são realizadas por meio de documento físico (papel). Mas sabemos que essa forma de publicação,
além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma
pequena parcela da população tem acesso ao Jornal Oficial, acarreta um ônus
pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para
realizá-las.
(Adaptar. Se a publicação se der por
meio de afixação no mural da prefeitura, dizer que somente tem acesso a elas, o
transeunte que por ali trafega...)
Ao cidadão é
imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para
municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja
para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o
art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega
até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela Administração
Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o
alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e
baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens
está a segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas pela
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a
autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados
em forma eletrônica.
A adoção da publicação
eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à
ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo
o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da
sociedade e do Estado atual.
O
estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos
administrados e as prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome
da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas
tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à
nova realidade social. Atualmente,
muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através
de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet
para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos
com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº
19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos
serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir
resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo
eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso à informação e
às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir
que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
Destarte,
é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática,
instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os
benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a
Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o
projeto atende também, ao princípio da economicidade, propiciando a divulgação
dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de árvores
para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que
poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da
Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos administrativos
representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela
eficiência e celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de
forma a incentivar sua participação no controle dos atos de governo, estando em
harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Maranhão, instituído e administrado pela FAMEM, para
a publicação e a divulgação dos atos administrativos e normativos, visa
atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do artigo 37
da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais
amplo dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio da
utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está
sendo proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade processual como
direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação
dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram
sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela
legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para
realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois
contará com a administração e a utilização de instrumentos disponíveis no
âmbito da FAMEM, com um custo muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município
em relação aos meios de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMEM em
gerenciar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, sobretudo pelo
importante papel que
exerce na defesa dos Municípios que representa.
Deste modo, é
imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida indispensável
ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão
pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações
que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por
esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Exª e dignos
pares nossos protestos de apreço e consideração.
_________, __ de, ____________, de
_____.
Prefeito
Municipal
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