Federação dos Municípios do Estado do Maranhão. Adesão do Sistema Diário Oficial

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O município deverá encaminhar um PROJETO DE LEI a Câmara Municipal, tornando o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão o órgão de imprensa oficial para a divulgação de todos os seus atos administrativos, sendo que após a sua aprovação, deverá ser encaminhada uma cópia a esta Federação para o endereço abaixo informado, como também, pelo e-mail: site@famem.org.br ou por um dos fax: (98) 2109-5400.
Após o encaminhamento da lei, o município deverá encaminhar no máximo três funcionários autorizados a se dirigirem a esta Federação para receberem o acesso por meio de usuário e senha do novo sistema do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão que já está disponível no nosso site, afim de receber o treinamento e capacitação, onde o mesmo fará as publicações diretamente do seu município sem a necessidade de ter que enviar e-mail como era no antigo sistema, agilizando assim todo o processo de publicação e dando total controle e autonomia das publicações ao próprio município filiado.
Faça seu cadastro no site da FAMEM clicando aqui para ter acesso ao sistema do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão.
Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM
Endereço: Rua Leblon, Qd B, Casa 01
Bairro: Loteamento Parque Calhau
CEP: 65071-745 – São Luís – MA
CNPJ: 12.526.786/0001-64


MUNICÍPIO QUE JÁ ADERIU

PROJETO DE LEI XXXX, DE XX DE XXXX DE 2015.

Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FAMEM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de xxxxxxx.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ..................
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo XX da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM), por meio do art. 2º, inc. VI, do respectivo Estatuto Consolidado, como o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de ..........., bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

Art. 2° A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3° A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Maranhão será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://diario.famem.org.br , podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento, a qualquer tempo.

Art. 4° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão são reservados ao Município de ..................

§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. (só avisar previamente

§2° O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.

Art. O Município fica autorizado a contribuir para a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão - FAMEM, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral daquela Entidade.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº (que tiver disposto sobre a publicação impressa) ou, caso seja necessário, deverá ser alterada a Lei Orgânica, por meio de Emenda.
Prefeito Municipal
Publique-se.
Secretário de Administração.



MINUTA DE OFÍCIO MENSAGEM

MENSAGEM Nº                                                Em           de                de 2015.

Ao Exmo Senhor
Ver. ...............................
DD. Presidente da Câmara Municipal de ..............

            Senhor Presidente

            Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Exª, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
            Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO (FAMEM), de acordo com o art. 2º, do respectivo Estatuto Consolidado, como meio oficial de comunicação dos atos municipais.
            Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico (papel).  Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem acesso ao Jornal Oficial, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é despendido para realizá-las.
(Adaptar. Se a publicação se der por meio de afixação no mural da prefeitura, dizer que somente tem acesso a elas, o transeunte que por ali trafega...)
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública, seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das normas especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de organização da sociedade e do Estado atual.
            O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da administração.  Assim é que, todos os atos praticados em nome da administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a Administração Pública se adequasse à nova realidade social.  Atualmente, muitos atos do cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma plena.
            Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade, propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais princípios da Administração Pública.
          A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, instituído e administrado pela FAMEM, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e normativos, visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a administração e a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da FAMEM, com um custo muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município em relação aos meios de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMEM em gerenciar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa dos Municípios que representa.
Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Exª e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.

_________, __ de, ____________, de _____.



Prefeito Municipal




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