A Justiça concedeu autorização para que apenada do regime fechado freqüente as aulas em curso superior de faculdade particular
Em atendimento a pedido da Defensoria Pública do Estado
(DPE/MA), por intermédio do núcleo regional de Imperatriz, a Justiça concedeu
autorização para que apenada do regime fechado frequente as aulas em curso
superior de faculdade particular, da qual logrou êxito em vestibular. A decisão
é do juiz titular da Vara de Execuções Penais da comarca de Imperatriz, Mário
Henrique Mesquita Reis. No despacho, o juiz determinou que a reeducanda seja
conduzida à faculdade mediante escolta, de forma discreta. Além disso, fica a
beneficiária obrigada a fazer prova, mensalmente, comprovar regular frequência
e bom grau de aproveitamento, sob pena de ser revista a decisão.
Nos autos do processo, o defensor público Reynaldo Mendes de Carvalho Filho,
autor do requerimento, relatou que a assistida da DPE/MA já cumpriu cerca de 2,
dos 10 anos e 1 mês da reprimenda criminal, e que por se tratar de apenada do
regime fechado, o caso não encontra respaldo na Lei de Execução Penal (LEP),
que prevê autorização de saída para estudos somente ao preso do regime
semiaberto. “Ocorre que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de
acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, além de
buscar atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”,
argumentou, acrescentando, ainda, que há uma farta jurisprudência, que legitima
o pedido feito pela Defensoria.
“A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo primeiro a finalidade da pena que
é a de retribuição, mas também de reinserção social. É dentro desses critérios
e sob esses prismas que o juiz deve interpretar e aplicar a lei, para que de
fato, possa distribuir justiça. Ademais, o trabalho externo é possível ao
condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme o art. 36, da LEP. Nesse
sentido, equiparando trabalho e estudo, vê-se que é possível a concessão dessa
autorização, ainda que se trate de matrícula em rede privada de ensino
superior, eis que a educação se trata de serviço de caráter público, o qual é
desenvolvido, concomitantemente, pelo poder público e pela iniciativa privada”,
assinalou Reynaldo Filho, cujo pedido obteve manifestação favorável do
Ministério Público.
Mesmo reconhecendo o avanço, o defensor fez apenas uma ressalva a respeito da
decisão judicial, que condicionou a saída da apenada à possibilidade de a
unidade prisional garantir o suporte necessário. “Deve-se frisar também que se
requereu uma escolta discreta para evitar-se constrangimentos para a pessoa
beneficiária da decisão”, concluiu Reynaldo Carvalho, que solicitou, como
requerimento principal, o monitoramento eletrônico da apenada, medida que não
foi acatada pelo magistrado.
Nos autos do processo, o defensor público Reynaldo Mendes de Carvalho Filho, autor do requerimento, relatou que a assistida da DPE/MA já cumpriu cerca de 2, dos 10 anos e 1 mês da reprimenda criminal, e que por se tratar de apenada do regime fechado, o caso não encontra respaldo na Lei de Execução Penal (LEP), que prevê autorização de saída para estudos somente ao preso do regime semiaberto. “Ocorre que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, além de buscar atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, argumentou, acrescentando, ainda, que há uma farta jurisprudência, que legitima o pedido feito pela Defensoria.
“A Lei de Execução Penal prevê em seu artigo primeiro a finalidade da pena que é a de retribuição, mas também de reinserção social. É dentro desses critérios e sob esses prismas que o juiz deve interpretar e aplicar a lei, para que de fato, possa distribuir justiça. Ademais, o trabalho externo é possível ao condenado que cumpre pena em regime fechado, conforme o art. 36, da LEP. Nesse sentido, equiparando trabalho e estudo, vê-se que é possível a concessão dessa autorização, ainda que se trate de matrícula em rede privada de ensino superior, eis que a educação se trata de serviço de caráter público, o qual é desenvolvido, concomitantemente, pelo poder público e pela iniciativa privada”, assinalou Reynaldo Filho, cujo pedido obteve manifestação favorável do Ministério Público.
Mesmo reconhecendo o avanço, o defensor fez apenas uma ressalva a respeito da decisão judicial, que condicionou a saída da apenada à possibilidade de a unidade prisional garantir o suporte necessário. “Deve-se frisar também que se requereu uma escolta discreta para evitar-se constrangimentos para a pessoa beneficiária da decisão”, concluiu Reynaldo Carvalho, que solicitou, como requerimento principal, o monitoramento eletrônico da apenada, medida que não foi acatada pelo magistrado.
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