O Sindicato dos mototaxistas
da Região do Alto Turi se
reunirá na próxima quinta-feira (06 ), a partir das 19:00h no Auditório da
Escola Miranda Braz, Centro, para junto com o Ministério Público, Polícia
Militar, Guarda Municipal, os Poderes Executivo e Legislativo discutirem a
legalidade da categoria.
Dados da
direção do Sindicato confirmam que há aproximadamente 800 mototaxista circulando
na cidade, entretanto, dados do IBGE, diz que pelo total de habitantes do
Município de Zé Doca, o Sindicato só teria autorização para contemplar somente
255 trabalhadores dessa categoria.
VEJA O
QUE DIZ A LEI.
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Regulamenta o exercício das
atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o
uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de
transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete
–, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras
providências.
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Art. 1o
Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2o
Para o exercício das atividades previstas no art. 1o, é
necessário:
I – ter completado 21
(vinte e um) anos;
II – possuir
habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em
curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido
com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da
regulamentação do Contran.
Parágrafo
único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda
os seguintes documentos:
I – carteira de
identidade;
II – título de
eleitor;
III – cédula de
identificação do contribuinte – CIC;
IV – atestado de
residência;
V – certidões
negativas das varas criminais;
VI – identificação da
motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3o
São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1o:
I – transporte de
mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II – transporte de
passageiros.
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