Em decisão datada do último dia 11 o juiz Clésio Coelho Cunha, respondendo pela
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o ex-titular e o
ex-adjunto da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH,
respectivamente, Domingos José Soares de Brito e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, à suspensão
dos direitos políticos – pelo prazo de 05 (cinco) anos para o primeiro réu e de
03 (três) anos para o segundo -; pagamento de multa no valor de 25 (vinte e
cinco) vezes a remuneração percebida pelos réus à época e atualizada
monetariamente; “proibição, pelo prazo de 03 (três) anos, de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário e perda da função pública eventualmente ocupada”.
A
decisão atende à Ação Civil Pública de improbidade administrativa com pedido de
liminar ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra os réus, segundo a
qual os então secretários titular e adjunto da SEMURH “violaram os deveres de
honestidade e legalidade” ao emitir, em novembro de 2010, “certidão de uso e
ocupação do solo falsa declarando a conformidade do uso de moagem de cimento à
Zona Residencial 10 – ZR10, com o fim de favorecer o licenciamento ambiental da
empresa Votorantim Cimentos Norte e Nordeste S/A”.
De
acordo com a ação, o fato foi constatado quando de investigação civil que
motivou a Ação, entre cujas ilegalidades mais notáveis o autor destaca “a
falsidade ideológica da certidão emitida pelos réus, uma vez que a listagem de
usos 12 da Lei nº 3.253/1992 citada na certidão não existe a atividade ‘Moagem
de Cimento’”. Ainda de acordo com o MPE, Domingos Brito “praticou novo ato de
improbidade ao desatender, sucessivamente, as quatro requisições a si
encaminhadas para obtenção do Processo Administrativo nº 220-7149/10, no qual
foi emitida a falsa certidão”.
Erro de
digitação – Entre as alegações dos réus em suas contestações, a de que não
agiram com dolo, uma vez que a certidão emitida permitia a construção de
empreendimento em área onde já existiam indústrias com características
semelhantes. Os réus alegam ainda que “o requerimento para a expedição da
certidão inicial se refere à atividade de produção de “artefatos de cimento”,
no entanto, por suposto erro de digitação do servidor responsável fez-se
constar a atividade de “moagem de cimento”.
Afirmando
ser “difícil crer ser erro de digitação a substituição da palavra “moagem” por
“artefatos”, uma vez que são completamente distintas”, o juiz ressalta que
caberia aos réus zelar pela correção das informações contidas na certidão por
eles firmada. Segundo o magistrado, pesa ainda contra os réus consiste o fato
de que o produto final da Votorantim é “cimento, ou seja, em nada se confunde
com artefatos de cimento”
“Conforme
a Associação Brasileira de Cimento Portland, os chamados artefatos de cimento
são um termo genérico para os mais diversos produtos, desde tubos de concreto
para saneamento até pré-lajes, sacadas e escadas pré-fabricadas, mourões,
blocos, telhas, lajotas e mobiliário urbano. Em síntese, a matéria prima
principal para a fabricação dos artefatos de cimento corresponde ao produto
final da atividade da Votorantim, mas com ela não se confunde nem se pode
equiparar, sendo algo de fácil percepção, mormente para os réus enquanto
responsáveis pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação”, continua o
magistrado.
Proposital
– Clésio Cunha destaca ainda que a atividade indústria de cimento não é
autorizada para nenhuma das zonas do Município de São Luís, seja como uso permitido
ou tolerado, não podendo a administração pública autorizar a sua realização,
sendo portanto “descabida” a alegação dos réus de que a certidão autorizaria a
“construção de empreendimento em área onde já se localizam outras indústrias
com características semelhantes”.
“Em suma, conclui-se configurar-se como proposital pretender que uma atividade de
moagem de cimento seja classificada como indústria de artefatos de cimento, em
evidente burla à Lei Municipal 3.253/1992”, frisa o magistrado.
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