Desde 1º de janeiro os agentes públicos devem ficar atentos para
não praticar condutas vedadas em ano de eleições. A legislação eleitoral
proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público
Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Também a partir desta data ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos que antecedem o pleito.
Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos,
servidores ou não, uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nas eleições.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda
eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em
campanha eleitoral.
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