A partir da publicação da Reforma
Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a propaganda eleitoral e
partidária em bens particulares por meio de pintura de muros e assemelhados. O
entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na
última sessão extraordinária administrativa do ano, realizada na sexta-feira
passada (18). Na ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado
federal Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, que foi o relator da consulta do
deputado, destacou que a Lei nº 13.165/2015 modificou, entre outros
dispositivos, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/1997). E estabeleceu que, a partir das eleições de 2016, a propaganda em
bens particulares deve ter a dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita
mediante uso exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e
assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator, que
respondeu negativamente às duas questões formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares através da
aplicação de tintas diretamente na superfície, sem utilização de adesivo de
papel?
É possível a propaganda partidária em bens particulares através da
pintura feita diretamente em muros, sem a utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE
responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.
A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte
para as razões do julgador.
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