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LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009
Criação do Conselho da
Cidade
LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01
de julho de 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - "CONSELHO
“DA CIDADE” E REGULAMENTA A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE, CONFORME DETERMINAM OS
INCISOS I E II DO ART. 82 DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de
Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de
Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:
TÍTULO I - DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 1º A Conferência Municipal
da Cidade é a instância que privilegia a construção e a implementação das
políticas públicas no âmbito municipal, de acordo com as especificidades de
cada gestão.
Art. 2º De acordo com a Lei
Complementar nº 261/08 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do
Município de Joinville, caberá ao Poder Executivo a convocação, organização e
coordenação das Conferências Municipais da Cidade, abertas à participação de
todos os cidadãos.
§ 1º A Conferência Municipal da
Cidade ocorrerá a cada dois (2) anos, respeitado o calendário da Conferência
Estadual e Nacional e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Chefe do
Poder Executivo, conforme art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº
261/2008.
§ 2º O processo de organização
das Conferências Municipais deverá ser regulamentado considerando no mínimo os
seguintes parâmetros:
I - da finalidade;
II - da organização;
III - do credenciamento; IV -
do temário;
V - da seleção dos conselheiros
das Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da Cidade.
§ 3º A convocação da
Conferência Municipal deverá ser publicada pelo órgão oficial do Município e
amplamente divulgada na mídia local, com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias.
Art. 4º A Conferência Municipal
da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I - apreciar e recomendar as
diretrizes da política urbana do Município;
II - formular propostas para os
programas federais e estaduais de política urbana;
III - debater os relatórios
plurianuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;
IV - sugerir ao Poder Executivo,
adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos,
diretrizes, planos, projetos e programas;
V - apreciar e opinar sobre o
plano de trabalho para o biênio seguinte;
VI - sugerir propostas de
alteração da Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável de Joinville, a serem consideradas no momento de sua modificação ou
revisão;
VII - eleger os representantes
da sociedade civil para as Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da
Cidade; VIII - eleger os delegados para as Conferências Estaduais.
TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONSELHO DA CIDADE
Art. 5º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável - "Conselho da Cidade", criado pela Lei
Complementar nº 261/08, é órgão propositivo, consultivo e deliberativo em
matéria de política urbana relativa ao planejamento municipal, vinculado à
Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável
de Joinville - IPPUJ e regulamentado conforme determinações desta lei
complementar.
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Criação do Conselho da Cidade
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º De acordo com o art. 86
da Lei Complementar nº 261/08, ao Conselho da Cidade compete:
I - acompanhar e avaliar a
implementação do Plano Diretor e de suas leis complementares, analisando e
aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação;
II - propor a edição de normas
municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e
de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;
III - emitir parecer sobre
proposta de alteração das leis que constituem o Plano Diretor;
IV - acompanhar a execução de
planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive
para os planos setoriais;
V - acompanhar a implementação
dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;
VI - zelar pela integração das
políticas setoriais em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável de Joinville;
VII - avaliar sobre as omissões
e contradições da legislação urbanística municipal, propondo alterações e/ou
inserções;
VIII - acompanhar, avaliar e
sugerir políticas e propostas elaboradas pelas Câmaras Comunitárias Setoriais;
IX - acompanhar e avaliar as
políticas urbanas, nacional e estadual, e sua interferência com o Plano Diretor
de Desenvolvimento Sustentável de Joinville;
X - elaborar o regimento
interno do Conselho e das Câmaras.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO
CONSELHO DA CIDADE
Art. 7º A estrutura do Conselho
da Cidade é estabelecida pelo art. 86, § 1º e seguintes, da Lei Complementar nº
261/08, composto de:
I - Conselho Consultivo e
Deliberativo; II - Câmaras Comunitárias Setoriais; III - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA DO
CONSELHO DA CIDADE
Art. 8º O Conselho da Cidade
será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e
Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ, a quem caberá
o voto de desempate e o poder de polícia nas reuniões do Conselho Consultivo e
Deliberativo, além de:
I - convocar, dirigir e
disciplinar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - submeter à Assembléia o
expediente oriundo da Secretaria Executiva;
III - proferir o voto de
qualidade em caso de empate;
IV - solicitar, quando
deliberado pelo Conselho, às Câmaras Comunitárias Setoriais, estudos,
informações e posicionamento relacionados com sua competência técnica; V - firmar as atas das reuniões e
homologar as deliberações;
VI - dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva;
VII - decidir sobre os casos não previstos em regulamentos;
VIII - convidar instituições e/ou cidadãos, com anuência da
Assembléia, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a substituição
do Presidente em suas ausências ou impedimentos.
SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Art. 9º O Conselho Consultivo e
Deliberativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável -
"Conselho da Cidade" é o órgão decisório da estrutura básica composto
por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com os
seguintes critérios:
I - 7 (sete) representantes do
Poder Público Municipal indicados pelas Câmaras Comunitárias Setoriais; II - 7
(sete) representantes da sociedade civil organizada indicado pelas Câmaras
Comunitárias Setoriais; III - presidente do Conselho Consultivo e Deliberativo,
conforme o art. 8º desta Lei Complementar.
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Art. 10 Os membros titulares e
suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil
organizada, indicados entre os componentes das Câmaras Comunitárias Setoriais,
na forma prevista no § 3º do art. 86, da Lei Complementar 261/08 e nomeados
através de decreto pelo Chefe do Executivo Municipal para o mandato de dois (2)
anos, com possibilidade de reeleição para mais 1 (um) mandato.
Art. 11 A periodicidade das
reuniões do Conselho da Cidade em caráter ordinário será mensal.
Parágrafo Único - A convocação
do Conselho da Cidade em caráter extraordinário pode ser feita por determinação
do seu Presidente ou por convocação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12 O prazo para a emissão
de pareceres será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, quando justificado.
Parágrafo Único - Os
procedimentos que ordenarão os trabalhos do Conselho serão objeto de definição
no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo e
Deliberativo.
SEÇÃO III - DAS CÂMARAS
COMUNITÁRIAS SETORIAIS
Art. 13 As Câmaras Comunitárias
Setoriais têm como objetivo precípuo assessorar o Conselho da Cidade nas suas
decisões, bem como:
I - abrir canais de diálogo
entre o Poder Público Municipal e os diversos segmentos organizados da
comunidade, garantindo a gestão democrática da cidade;
II - opinar sobre metas,
programas e projetos que definem as diretrizes para o desenvolvimento urbano e
rural do
Município a partir de propostas
da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento
Sustentável de Joinville - IPPUJ;
III - propor estratégias de
indução aos investidores no espaço urbano de forma a viabilizar propostas não
implementadas por motivos diversos de sua adequabilidade ao modelo de
desenvolvimento proposto;
IV - contribuir para as
atividades dos Órgãos do Executivo Municipal, responsáveis pelo detalhamento
das metas, programas e projetos setoriais e pela implementação das políticas de
desenvolvimento urbano sustentável;
V - opinar sobre situações
conflitantes com as leis complementares urbanas, quando solicitadas pela
iniciativa privada e consideradas pertinentes, após análise dos órgãos
competentes; VI - propor minutas de regulamentos, planos e leis complementares;
VII - indicar membros para compor o Conselho da Cidade.
Art. 14 De acordo com a Lei
Complementar nº 261/08, as Câmaras Comunitárias Setoriais estão assim
denominadas:
I - Câmara Comunitária de
Promoção Econômica;
II - Câmara Comunitária de
Promoção Social;
III - Câmara Comunitária de
Qualificação do Ambiente Natural;
IV - Câmara Comunitária de
Qualificação do Ambiente Construído;
V - Câmara Comunitária de
Integração Regional;
VI - Câmara Comunitária de
Estruturação e Ordenamento Territorial; VII - Câmara Comunitária de Mobilidade
e Acessibilidade.
§ 1º Cada Câmara Comunitária
Setorial será constituída por 5 (cinco) membros titulares, representantes do
Poder Público e 5 (cinco) membros titulares, representantes dos seguintes
segmentos sociais:
I - entidades empresariais;
II - entidades de trabalhadores;
III - entidades profissionais,
acadêmicas e de pesquisa; IV - organizações não Governamentais (ONG`s); V -
movimentos sociais.
§ 2º Os membros titulares e
seus suplentes, representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 15 Os membros das Câmaras
Comunitárias Setoriais, selecionados na Conferência Municipal da Cidade, serão
nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para um
mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais 1 (um) mandato,
de acordo com o que estabelece o art. 88 da Lei Complementar nº
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261/08.
Art. 16 As Câmaras Comunitárias
Setoriais serão coordenadas por um de seus membros, eleito na primeira reunião
ordinária.
Art. 17 Na ocorrência de vaga,
será convocado o suplente e na sua falta será solicitado ao segmento social a
qual cabe a vaga, nova indicação de titular e suplente.
Parágrafo Único - O
preenchimento da vaga corresponderá ao mandato em curso.
Art. 18 Os procedimentos que
ordenarão os trabalhos das Câmaras Comunitárias Setoriais serão objeto de
definição no Regimento Interno do Conselho da Cidade a ser aprovado pelo
Conselho Consultivo e Deliberativo.
SEÇÃO IV - DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 19 A Secretaria Executiva
do Conselho será exercida por servidor público indicado pelo Presidente do
Conselho da Cidade e a ela compete:
I - preparar a pauta, com
anuência do Presidente do Conselho;
II - assessorar técnica e
administrativamente a Presidência do Conselho;
III - receber dos membros do
Conselho, sugestões de pauta de reunião;
IV - convocar as reuniões do
Conselho por determinação da presidência e secretariar seus trabalhos;
V - elaborar as atas das
reuniões e a redação final de todos os documentos referentes aos assuntos
tratados nas reuniões para os membros do Conselho;
VI - organizar e manter
arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; VII - executar
os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único - Os serviços
da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico, operacional e
administrativo da Fundação IPPUJ.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 As decisões do Conselho
da Cidade que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver
recursos financeiros orçados e disponibilizados.
Art. 21 A função de Conselheiro
é considerada serviço público relevante e não será remunerada em qualquer
hipótese, sendo seu exercício considerado prioritário e as ausências justificadas
a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do
Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
Art. 22 Esta lei complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Carlito Merss
Prefeito Municipal
Luiz Alberto de Souza
Diretor Presidente da Fundação
Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de
Joinville
PROJETO
DE LEI
Dispõe
Sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade do Natal e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS
OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º - O Conselho da Cidade do Natal
– CONCIDADE/NATAL é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter
consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder
público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do
Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
Parágrafo único – O Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a
organização do Conselho da Cidade do Natal, fornecendo os meios necessários
para sua instalação e funcionamento.
Art. 2º - O Conselho da Cidade do Natal
tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes
para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a
integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde,
educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
Art. 3º - O Conselho da Cidade do Natal
tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes
e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da
Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes para a
formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental
do município;
III - emitir orientações e recomendações
referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e
demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes
medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação
urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação
entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e
a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de
desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento
interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a
articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da
Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;
VIII – criar instrumentos e mecanismos
de integração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das
políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;
X – monitorar e fortalecer o processo de
implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos
processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento
urbano;
XI - Convocar e organizar as Conferências
da Cidade do Natal;
XII
- Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento
urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da
Conferencia da Cidade do Natal;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus
trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos,
pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política
municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos
e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a
implementação e a gestão do Plano Diretor de Natal, bem como a legislação
correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e
instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e
projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer
de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano:
XVIII - Avaliar assuntos de notório
interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que
plenamente justificados.
Art. 4º - Constituem princípios
fundamentais do Conselho da Cidade do Natal e orientadores do seu programa de
ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade,
a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
I - O princípio da participação popular
será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade
de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo
sua representatividade, diversidade e pluralidade;
II - O princípio da igualdade e justiça
social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem
a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e
serviços públicos;
III - O princípio da função social da
cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade do Natal observando-se o marco
regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
a) moradia condigna;
b) mobilidade urbana;
c) qualidade ambiental;
d) proteção de usufruto dos bens
culturais e de lazer;
e) serviços de saúde e educação;
f) segurança pública.
IV - O princípio da função social da
propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição
Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01
(Estatuto da Cidade).
V - O princípio do desenvolvimento
sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável,
socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho da Cidade do Natal
terá sua estrutura composta por:
I
- Plenário;
II
- Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Setoriais;
V - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único – A função do membro do
Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de
relevante interesse público.
SEÇÃO I
DO
PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário do Conselho da
Cidade do Natal, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao
critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de
representantes da sociedade civil organizada, sendo 28% dos Movimentos Sociais
e Populares, 7% de Entidades Empresariais, 10% de Entidades Sindicais, 4,5% de
Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 4,5% de Entidades Profissionais e 6% de Organizações
Não Governamentais (ONG’s), num total de 48 membros titulares e seus
respectivos suplentes.
§ 1º - A representação do Poder Público
Municipal será composta por 19 membros (40%) observando-se a seguinte
distribuição e composição:
I
- membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
II
– membros designados:
a)
Secretaria
de Gabinete;
b)
Procuradoria
Geral do Município;
c)
Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
d)
Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
e)
Secretaria
Especial do Comércio, Indústria e Turismo;
f)
Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos;
g)
Secretaria
Municipal de Obras e Viação;
h)
Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito Urbano;
i)
Secretaria
Municipal de Trabalho e Assistência Social;
j)
Secretaria
Municipal de Educação;
k)
Secretaria
Municipal de Saúde;
l)
Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Comunitário;
m)
Secretaria
Especial de Esporte e Lazer;
n)
Fundação
Cultural Capitania das Artes;
o)
Secretaria
Municipal de Tributação;
p)
Agência
Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal;
q)
Secretaria
Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes;
r)
Câmara
Municipal de Natal;
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura
ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o
órgão cujas atribuições sejam afins.
§ 3º A representação da sociedade civil
será composta por 29 membros, observando-se a seguinte disposição:
I - 14 (catorze) representantes dos
Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às
associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de
luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
II - 03 (três) representantes de
Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de
qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao
financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às
questões do desenvolvimento urbano;
III - 05 (cinco) representantes de
Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos,
federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente
constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
IV - 02 (dois) representantes de
Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às
entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do
conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
V - 02 (dois) representantes de
Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades
representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se,
também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
VI - 03 (três) representantes de Organizações
não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do
terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento
urbano;
SUBSEÇÃO
I
DOS
REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo
Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos
dos órgãos públicos.
Art. 8º - O representante do legislativo
municipal será indicado pela Câmara Municipal do Natal.
SUBSEÇÃO II
DOS
REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 9º - A eleição dos membros do da
Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e
realizada durante a Conferência da Cidade do Natal.
Art. 10 - A 1ª eleição dos membros do
conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade do
Natal será de 03 anos, sendo admitida recondução.
Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua
falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas
no mesmo ano.
§ 1º - Não será computada a falta da entidade se o
conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.
§ 2 – A perda do mandato prevista nesse
artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - A perda do vínculo legal do
representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de
seu mandato
Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na
perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade
suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes,
titular e suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 15 - O Conselho da Cidade do Natal
será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído
automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho
da Cidade do Natal será eleito por maioria absoluta dentre os membros do
Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva,
constituída por servidores cedidos pelo
Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e
operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade do
Natal.
Parágrafo único – A composição e
competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS
SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram
a estrutura do Conselho da Cidade do Natal e possuem caráter permanente, tendo como
objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer
sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os
trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas
por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles
compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados
no Conselho,
Art. 20 - Poderão ser convidados a
participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto,
representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e
colaboradores, inclusive do poder legislativo.
§1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais
será definido no regimento interno do Conselho da Cidade do Natal.
Art. 21 – Poderão ser criados Grupos de
Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara
Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
Art. 22 - As audiências públicas, a
serem convocadas pelo Conselho da Cidade do Natal, buscarão sempre favorecer a
cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal,
promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito
constitucional de participação do cidadão.
Parágrafo único – As audiências
públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a
ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 – A convocação de audiências
públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho da Cidade
do Natal através da maioria absoluta dos seus membros.
II - Pela sociedade civil, quando
solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
Parágrafo único – Ressalvados os casos
excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade do Natal, as
audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24 - Os requisitos para a
convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento
interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – A primeira eleição dos conselheiros
representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe
do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada
em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação.
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros
representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a
divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros
do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade do
Natal.
Art. 24 - O Regimento Interno do
CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua
instalação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, __ de
______de ____.
Carlos
Eduardo Nunes Alves