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PROFESSOR CORREIA. Tecnologia do Blogger.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Polícia deflagra operação em combate à poluição sonora no centro de SL

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SÃO LUÍS - Para combater a poluição sonora na Rua Grande, centro comercial de São Luís, foi deflagrada uma ação conjunta da Superintendência da Polícia Civil da Capital (SPCC), delegacias do Meio Ambiente e Costumes e da Supervisão de Área Integradas de Segurança Pública (Saips-Oeste) na manhã desta quinta-feira (16).
A operação, coordenada pelo delegado Joviano Furtado, supervisor do Saisp Oeste, mobilizou 24 policiais e peritos do Instituto de Criminalística do Maranhão (Icrim). Durante os trabalhos, foram realizadas abordagens e vistorias com o decibelímetro, aparelho utilizado para medir os níveis de pressão sonora, em lojas comerciais da Rua Grande. Nenhum estabelecimento poderia emitir um volume superior a 85 decibéis, valor permitido para as propagandas comerciais.
De acordo com o delegado Joviano Furtado, apenas um estabelecimento comercial estava descumprindo o volume sonoro permitido. O gerente da loja foi encaminhado para delegacia do Meio Ambiente e foi autuado em flagrante por crime ambiental. Ele foi liberado após pagar fiança.
Ainda segundo o delegado, no mês de março, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), já havia sido assinado entre os lojistas. No documento, os proprietários das lojas tiveram até o início deste mês para se adequar à norma.
imirante

Oligarquia quer proibir Flávio Dino de pisar no Maranhão

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O deputado estadual Rubens Pereira Júnior (PCdoB) reagiu de forma contundente à notícia publicada pelo O Estado do Maranhão nesta quinta-feira (16), em que o presidente do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), Flávio Dino, é apontado como falsificador de sua agenda oficial para disfarçar sua incursão pelo Maranhão como parte do projeto para se viabilizar candidato a governador em 2014.
Flávio Dino em evento da Embratur no salão paroquial da Igreja dos Remédios. Para imprensa de Roseana, comunista cumpria política na sede do PCdoB.

“Depois de acusar falsamente prefeitos sobre a participação em esquemas de agiotagem, de reclamar dos secretários municipais que se manifestam livremente nas redes sociais e de publicar falsas informações a respeito de prefeituras oposicionistas, agora o governo quer impedir que o presidente da Embratur, Flávio Dino, cumpre agenda oficial do governo federal no Maranhão”, diz o deputado.
De acordo com o deputado Rubens Júnior, a iniciativa do presidente da Embratur ao valorizar o turismo local, alinhando-o à rota do turismo nacional e internacional, é vista com bons olhos por todos. “Por conhecer a realidade do nosso estado e o potencial turístico que temos, o presidente Flávio Dino faz o que todo representante do Maranhão deveria fazer, valorizar a cultura e o potencial do seu estado”.
O tema foi tratado na Assembleia Legislativa (16) depois que blogs e jornais ligados ao governo do estado publicaram falsas informações sobre o dever e responsabilidade do presidente da Embratur em investir tempo conhecendo de perto as necessidades do Maranhão.
Desde que Flávio assumiu a presidência da autarquia do Ministério do Turismo, a EMBRATUR alcança recordes na criação de programas inovadores, com o crescimento na vinda de turistas ao Brasil e no desenvolvimento de ações estratégicas voltadas para o turismo em todo o país.

CONVITE: 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES‏

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BANNER-90x150cmCOM O TEMA, QUEM MUDA A CIDADE SOMOS NÓS: REFORMA URBANA JÁ!, A PREFEITURA DE PAÇO DO LUMIAR CONVIDA A POPULAÇÃO LUMINENSE PARA PARTICIPAR DA 3ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES, A SER REALIZADA NESTE SÁBADO, 18 DE MAIO, A PARTIR DAS 8 HORAS DA MANHÃ, NO CONVENTO DAS IRMÃS DA PURIFICAÇÃO, LOCALIZADO NA AVENIDA 4, DO CONJUNTO MAIOBÃO.


quarta-feira, 15 de maio de 2013

MODELO DE LEI PARA A CRIAÇÃO DOS NOVOS CONSELHOS DAS CIDADES -MA

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         LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009

                       Criação do Conselho da Cidade

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - "CONSELHO

“DA CIDADE” E REGULAMENTA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE, CONFORME DETERMINAM OS

INCISOS I E II DO ART. 82 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

TÍTULO I - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE

Art. 1º A Conferência Municipal da Cidade é a instância que privilegia a construção e a implementação das políticas públicas no âmbito municipal, de acordo com as especificidades de cada gestão.

Art. 2º De acordo com a Lei Complementar nº 261/08 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, caberá ao Poder Executivo a convocação, organização e coordenação das Conferências Municipais da Cidade, abertas à participação de todos os cidadãos.

§ 1º A Conferência Municipal da Cidade ocorrerá a cada dois (2) anos, respeitado o calendário da Conferência Estadual e Nacional e extraordinariamente sempre que solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme art. 83, parágrafo único, da Lei Complementar nº 261/2008.

§ 2º O processo de organização das Conferências Municipais deverá ser regulamentado considerando no mínimo os seguintes parâmetros:

I - da finalidade;

II - da organização;

III - do credenciamento; IV - do temário;

V - da seleção dos conselheiros das Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da Cidade.

§ 3º A convocação da Conferência Municipal deverá ser publicada pelo órgão oficial do Município e amplamente divulgada na mídia local, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

Art. 4º A Conferência Municipal da Cidade deverá, dentre outras atribuições:

I - apreciar e recomendar as diretrizes da política urbana do Município;

II - formular propostas para os programas federais e estaduais de política urbana;

III - debater os relatórios plurianuais de gestão da política urbana, apresentando críticas e sugestões;

IV - sugerir ao Poder Executivo, adequações nas ações estratégicas, destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, projetos e programas;

V - apreciar e opinar sobre o plano de trabalho para o biênio seguinte;

VI - sugerir propostas de alteração da Lei Complementar que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville, a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão;

VII - eleger os representantes da sociedade civil para as Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da Cidade; VIII - eleger os delegados para as Conferências Estaduais.

TÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CONSELHO DA CIDADE

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - "Conselho da Cidade", criado pela Lei Complementar nº 261/08, é órgão propositivo, consultivo e deliberativo em matéria de política urbana relativa ao planejamento municipal, vinculado à Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ e regulamentado conforme determinações desta lei complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009

Criação do Conselho da Cidade

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º De acordo com o art. 86 da Lei Complementar nº 261/08, ao Conselho da Cidade compete:

I - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de suas leis complementares, analisando e aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação;

II - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;

III - emitir parecer sobre proposta de alteração das leis que constituem o Plano Diretor;

IV - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive para os planos setoriais;

V - acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;

VI - zelar pela integração das políticas setoriais em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville;

VII - avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal, propondo alterações e/ou inserções;

VIII - acompanhar, avaliar e sugerir políticas e propostas elaboradas pelas Câmaras Comunitárias Setoriais;

IX - acompanhar e avaliar as políticas urbanas, nacional e estadual, e sua interferência com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville;

X - elaborar o regimento interno do Conselho e das Câmaras.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 7º A estrutura do Conselho da Cidade é estabelecida pelo art. 86, § 1º e seguintes, da Lei Complementar nº 261/08, composto de:

I - Conselho Consultivo e Deliberativo; II - Câmaras Comunitárias Setoriais; III - Secretaria Executiva.

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE

Art. 8º O Conselho da Cidade será presidido pelo Diretor Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ, a quem caberá o voto de desempate e o poder de polícia nas reuniões do Conselho Consultivo e Deliberativo, além de:

I - convocar, dirigir e disciplinar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - submeter à Assembléia o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

III - proferir o voto de qualidade em caso de empate;

IV - solicitar, quando deliberado pelo Conselho, às Câmaras Comunitárias Setoriais, estudos, informações e posicionamento relacionados com sua competência técnica; V - firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações;

VI - dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva;

VII - decidir sobre os casos não previstos em regulamentos;

VIII - convidar instituições e/ou cidadãos, com anuência da Assembléia, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre a substituição do Presidente em suas ausências ou impedimentos.

SEÇÃO II - DO CONSELHO CONSULTIVO E DELIBERATIVO

Art. 9º O Conselho Consultivo e Deliberativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - "Conselho da Cidade" é o órgão decisório da estrutura básica composto por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com os seguintes critérios:

I - 7 (sete) representantes do Poder Público Municipal indicados pelas Câmaras Comunitárias Setoriais; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil organizada indicado pelas Câmaras Comunitárias Setoriais; III - presidente do Conselho Consultivo e Deliberativo, conforme o art. 8º desta Lei Complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009

Criação do Conselho da Cidade

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Art. 10 Os membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada, indicados entre os componentes das Câmaras Comunitárias Setoriais, na forma prevista no § 3º do art. 86, da Lei Complementar 261/08 e nomeados através de decreto pelo Chefe do Executivo Municipal para o mandato de dois (2) anos, com possibilidade de reeleição para mais 1 (um) mandato.

Art. 11 A periodicidade das reuniões do Conselho da Cidade em caráter ordinário será mensal.

Parágrafo Único - A convocação do Conselho da Cidade em caráter extraordinário pode ser feita por determinação do seu Presidente ou por convocação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12 O prazo para a emissão de pareceres será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, quando justificado.

Parágrafo Único - Os procedimentos que ordenarão os trabalhos do Conselho serão objeto de definição no Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

SEÇÃO III - DAS CÂMARAS COMUNITÁRIAS SETORIAIS

Art. 13 As Câmaras Comunitárias Setoriais têm como objetivo precípuo assessorar o Conselho da Cidade nas suas decisões, bem como:

I - abrir canais de diálogo entre o Poder Público Municipal e os diversos segmentos organizados da comunidade, garantindo a gestão democrática da cidade;

II - opinar sobre metas, programas e projetos que definem as diretrizes para o desenvolvimento urbano e rural do

Município a partir de propostas da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville - IPPUJ;

III - propor estratégias de indução aos investidores no espaço urbano de forma a viabilizar propostas não implementadas por motivos diversos de sua adequabilidade ao modelo de desenvolvimento proposto;

IV - contribuir para as atividades dos Órgãos do Executivo Municipal, responsáveis pelo detalhamento das metas, programas e projetos setoriais e pela implementação das políticas de desenvolvimento urbano sustentável;

V - opinar sobre situações conflitantes com as leis complementares urbanas, quando solicitadas pela iniciativa privada e consideradas pertinentes, após análise dos órgãos competentes; VI - propor minutas de regulamentos, planos e leis complementares; VII - indicar membros para compor o Conselho da Cidade.

Art. 14 De acordo com a Lei Complementar nº 261/08, as Câmaras Comunitárias Setoriais estão assim denominadas:

I - Câmara Comunitária de Promoção Econômica;

II - Câmara Comunitária de Promoção Social;

III - Câmara Comunitária de Qualificação do Ambiente Natural;

IV - Câmara Comunitária de Qualificação do Ambiente Construído;

V - Câmara Comunitária de Integração Regional;

VI - Câmara Comunitária de Estruturação e Ordenamento Territorial; VII - Câmara Comunitária de Mobilidade e Acessibilidade.

§ 1º Cada Câmara Comunitária Setorial será constituída por 5 (cinco) membros titulares, representantes do Poder Público e 5 (cinco) membros titulares, representantes dos seguintes segmentos sociais:

I - entidades empresariais;

II - entidades de trabalhadores;

III - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; IV - organizações não Governamentais (ONG`s); V - movimentos sociais.

§ 2º Os membros titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal.

Art. 15 Os membros das Câmaras Comunitárias Setoriais, selecionados na Conferência Municipal da Cidade, serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais 1 (um) mandato, de acordo com o que estabelece o art. 88 da Lei Complementar nº

LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 01 de julho de 2009

Criação do Conselho da Cidade

261/08.

Art. 16 As Câmaras Comunitárias Setoriais serão coordenadas por um de seus membros, eleito na primeira reunião ordinária.

Art. 17 Na ocorrência de vaga, será convocado o suplente e na sua falta será solicitado ao segmento social a qual cabe a vaga, nova indicação de titular e suplente.

Parágrafo Único - O preenchimento da vaga corresponderá ao mandato em curso.

Art. 18 Os procedimentos que ordenarão os trabalhos das Câmaras Comunitárias Setoriais serão objeto de definição no Regimento Interno do Conselho da Cidade a ser aprovado pelo Conselho Consultivo e Deliberativo.

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19 A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por servidor público indicado pelo Presidente do Conselho da Cidade e a ela compete:

I - preparar a pauta, com anuência do Presidente do Conselho;

II - assessorar técnica e administrativamente a Presidência do Conselho;

III - receber dos membros do Conselho, sugestões de pauta de reunião;

IV - convocar as reuniões do Conselho por determinação da presidência e secretariar seus trabalhos;

V - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos referentes aos assuntos tratados nas reuniões para os membros do Conselho;

VI - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho; VII - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho.

Parágrafo Único - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico, operacional e administrativo da Fundação IPPUJ.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 As decisões do Conselho da Cidade que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver recursos financeiros orçados e disponibilizados.

Art. 21 A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese, sendo seu exercício considerado prioritário e as ausências justificadas a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.

Art. 22 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Carlito Merss

Prefeito Municipal

Luiz Alberto de Souza

Diretor Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento para o Desenvolvimento Sustentável de Joinville
PROJETO DE LEI
Dispõe Sobre as competências, composição e regulamento do Conselho da Cidade do Natal e dá outras Providências.
                      O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
         Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
                                      CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
         Art. 1º - O Conselho da Cidade do Natal – CONCIDADE/NATAL é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana.
         Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade do Natal, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.
         Art. 2º - O Conselho da Cidade do Natal tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade.
         Art. 3º - O Conselho da Cidade do Natal tem as seguintes competências:
I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana;
II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município;
III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal;
IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental;
V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos, Região Metropolitana e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais;
VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos;
VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano;
IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município;
X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano;
XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade do Natal;
XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade do Natal;
XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano;
XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município;
XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Natal, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados;
XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano:
XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados.
Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade do Natal e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável.
         I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade;
         II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e serviços públicos;
         III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade do Natal observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a:
         a) moradia condigna;
         b) mobilidade urbana;
         c) qualidade ambiental;
         d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer;
         e) serviços de saúde e educação;
         f) segurança pública.
         IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade).
         V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado.
                           CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
         Art. 5º - O Conselho da Cidade do Natal terá sua estrutura composta por:
         I - Plenário;
         II - Presidência;
         III - Secretaria Executiva;
         IV - Câmaras Setoriais;
         V - Grupos de Trabalho.
         Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.
                                      SEÇÃO I
                                      DO PLENÁRIO
         Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade do Natal, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 28% dos Movimentos Sociais e Populares, 7% de Entidades Empresariais, 10% de Entidades Sindicais, 4,5% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 4,5% de Entidades Profissionais e 6% de Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 48 membros titulares e seus respectivos suplentes.
         § 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 19 membros (40%) observando-se a seguinte distribuição e composição:
I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – membros designados:
a)                Secretaria de Gabinete;
b)               Procuradoria Geral do Município;
c)                Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças;
d)               Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
e)                Secretaria Especial do Comércio, Indústria e Turismo;
f)                 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
g)               Secretaria Municipal de Obras e Viação;
h)               Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano;
i)                 Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social;
j)                 Secretaria Municipal de Educação;
k)               Secretaria Municipal de Saúde;
l)                 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário;
m)            Secretaria Especial de Esporte e Lazer;
n)               Fundação Cultural Capitania das Artes;
o)               Secretaria Municipal de Tributação;
p)               Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal;
q)               Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes;
r)                 Câmara Municipal de Natal;
§ 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no CONCIDADE o órgão cujas atribuições sejam afins.
         § 3º A representação da sociedade civil será composta por 29 membros, observando-se a seguinte disposição:
         I - 14 (catorze) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano;
         II - 03 (três) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano;
         III - 05 (cinco) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano;
         IV - 02 (dois) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano;
         V - 02 (dois) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município;
         VI - 03 (três) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano;
                                      SUBSEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL
Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os Titulares ou Adjuntos dos órgãos públicos.
Art. 8º - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal do Natal.
                              SUBSEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
         Art. 9º - A eleição dos membros do da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade do Natal.
         Art. 10 - A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei.
SUBSEÇÃO III
DO MANDATO
         Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade do Natal será de 03 anos, sendo admitida recondução.
         Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano.
         § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente.
         § 2 – A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
         Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato
         Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
         Art. 15 - O Conselho da Cidade do Natal será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente.
         Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade do Natal será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do CONCIDADE, podendo ser reconduzido.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
         Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores   cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade do Natal.
         Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO
         Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade do Natal e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins.
Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho,
         Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo.
§1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade do Natal.
Art. 21 – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
         Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade do Natal, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão.
         Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza.
Art. 23 – A convocação de audiências públicas poderá ser feita:
I - Pelos membros do Conselho da Cidade do Natal através da maioria absoluta dos seus membros.
II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município.
         Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade do Natal, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do CONCIDADE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação.
Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior.
Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do CONCIDADE encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade do Natal.
Art. 24 - O Regimento Interno do CONCIDADE será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, __ de ______de ____.
Carlos Eduardo Nunes Alves

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